Acórdão Nº 5025525-84.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5025525-84.2022.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5025525-84.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: TWYLA REITZ (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUCIO MUNHOZ DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: TWYLA REITZ (OAB SC033163) IMPETRADO: Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA ADVOGADO: PATRICIA ALMEIDA DE MOURA ADVOGADO: LUIZA LOPES BANDEIRA INTERESSADO: CANDIDA JANAINA DA CONCEICAO RIBEIRO ADVOGADO: GUILHERME MORAES GOMES ADVOGADO: MATEUS MARQUES CONCEIÇÃO INTERESSADO: JOAO EDUARDO BITENCOURT ALVES ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS INTERESSADO: JONATHAN FELIZARDO CANDIDO ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS INTERESSADO: PATRICK DE LIMA GARCIA ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucio Munhoz da Silva, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis, ao converter a prisão temporária do Paciente em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV e no artigo 288, caput, ambos do Código Penal, nos autos n. 5063004-42.2022.8.24.0023.

Argumenta a Impetrante, em síntese, que os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não se mostram presentes, e que inexiste, no caso em tela, motivação idônea capaz de sustentar a manutenção da medida excepcional.

Pontua, assim, que "embora se compreenda a gravidade do crime sub judice - cujo mérito não será adentrado, pois inoportuno -, a segregação merece reanálise, uma vez que o Paciente é PRIMÁRIO e de ótimos antecedentes - tanto em Santa Catarina, quanto no Rio Grande do Sul -, não oferecendo, assim, riscos contra a ordem pública. Além disso, não há ameaça contra a aplicação da lei penal, pois o Denunciado possui residência fixa e sempre exerceu atividade laborativa lícita - o que se corrobora da vasta documentação anexada".

Ainda, consigna que o Paciente "é responsável pelo sustento de um filho bebê e está prestes a ser pai de outro menino, fruto de sua relação com Gabriela, sua namorada".

Assevera, também, que o Paciente possui problemas de saúde e que como "demonstrado pelos prontuários anexos, inclusive de atendimento dentro da Penitenciária, é incontroverso o tratamento para síndrome do pânico e ansiedade, que causam taquicardia, ideias suicidas e depressão profunda".

Aduz, no ponto, que durante os "30 dias de prisão, o Denunciado passou por NOVE atendimentos médicos dentro da penitenciária, o que demonstra a piora do seu quadro de saúde em decorrência do espaço diminuto da cela, escura e insalubre".

Por fim, assevera que "o Denunciado possui somente condições pessoais favoráveis, isto porque é PRIMÁRIO, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias estas que, diante da ausência de outros elementos capazes de justificar a manutenção da sua prisão, haja vista a inexistência nos autos dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e sabendo que sua liberdade provisória não atrapalhará o bom andamento do processo, requer-se a concessão da ordem para que o Paciente seja colocado em liberdade, com o claro compromisso de comparecer a todos os atos do processo e, caso Vossas Excelências entendam necessário, que a prisão seja substituída por outra(s) medida(s) cautelares diversas".

Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, com a revogação da medida extrema e/ou a concessão das medidas cautelares.

Indeferido o pedido liminar, dispensou-se a apresentação de informações pela autoridade dita coatora (Evento 9).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

A ordem deve ser conhecida e denegada.

Pretende a Impetrante, em síntese, desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, por entender ausentes os requisitos e fundamentação necessários. Todavia, razão não lhe assiste.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV e no artigo 288, caput, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na Exordial (Evento 1 dos autos 5063004-42.2022.8.24.0023):

[...] No dia 2 de março de 2022, nesta cidade e Comarca, os denunciados CÂNDIDA JANAÍNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA, LÚCIO MUNHOZ DA SILVA, PATRICK DE LIMA GARCIA, JONATHAN FELIZARDO CANDIDO e JOÃO EDUARDO BITENCOURT ALVES associaram-se para matar a vítima Carlos Eduardo Martins de Lima.

Nessa mesma data, os denunciados CÂNDIDA JANAÍNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA, LÚCIO MUNHOZ DA SILVA, PATRICK DE LIMA GARCIA, JONATHAN FELIZARDO CANDIDO e JOÃO EDUARDO BITENCOURT ALVES, mediante divisão de tarefas e comunhão de esforços, mataram a vítima Carlos Eduardo de Lima.

Entre 1h12min e 2h08min da madrugada, desse mesmo dia, na residência situada na Servidão Onze Horas, s/n, Bairro Rio Vermelho, nesta cidade, ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA, LÚCIO MUNHOZ DA SILVA, PATRICK DE LIMA GARCIA e JOÃO EDUARDO BITENCOURT ALVES, com animus necandi, agrediram a vítima Carlos Eduardo Martins de Lima, por meio de socos, golpes de faca, garfo, tesoura e com um objeto denominado "moedor de carne", com este último com golpes desferidos na cabeça da vítima, o que foi a causa eficiente da sua morte, conforme atestou o Laudo Pericial n. 2022.02.2833.22.001-44 (Laudo 18 - Evento 1, dos autos originais).

Após as agressões acima descritas, os denunciados ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA, LÚCIO MUNHOZ DA SILVA, PATRICK DE LIMA GARCIA e JOÃO EDUARDO BITENCOURT ALVES tentaram colocar a vítima no porta malas do automóvel BMW, de cor branca e placas JAZ-6168, no entanto, como Carlos Eduardo Martins Lima ainda estava vivo e se debatia muito, acabaram por transportá-lo no banco de trás do veículo, abandonando-o na Servidão Cinco Rosas, no Bairro Rio Vermelho, Florianópolis/SC, tendo sido encontrado na manhã do mesmo dia, por volta das 6h, já sem vida.

O denunciado JONATHAN FELIZARDO CANDIDO a todo momento estava ciente da conduta homicida dos demais denunciados, permanecendo, durante a execução do homicídio de Carlos Eduardo Martins de Lima, na companhia da denunciada Cândida Janaína da Conceição, auxiliando ativamente o grupo, acompanhando-os e efetuando a limpeza do automóvel utilizado, que ficou sujo de sangue.

O crime foi planejado pela denunciada CÂNDIDA JANAÍNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, mandante do homicídio praticado contra o seu companheiro, tendo ofertado pagamento aos demais denunciados, para que lhe ceifassem a vida, como vingança pelas violências doméstica que sofria. Além disso, ainda deu suporte na execução do crime, recepcionando os demais denunciados antes e após a consumação do homicídio, permitindo que tomassem banho e trocassem suas roupas sujas de sangue.

Os denunciados ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA, LÚCIO MUNHOZ DA SILVA, PATRICK DE LIMA GARCIA, JOÃO EDUARDO BITENCOURT ALVES e JONATHAN FELIZARDO CANDIDO mataram a vítima Carlos Eduardo Martins de Lima mediante promessa de pagamento em dinheiro ofertado pela também denunciada CÂNDIDA JANAÍNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, esta agindo por vingança pelas violências domésticas que sofria, revelando a torpeza da sua conduta.

O crime foi praticado de modo a dificultar a defesa da vítima, através de emboscada e pela superioridade numérica dos agressores, na medida em que a vítima foi atraída para o endereço onde foram praticadas as agressões que causaram a sua morte, quando, por volta da 01h12min da madrugada do dia 2 de março de 2022, saiu do prédio onde estava hospedada, dirigindo o seu automóvel BMW, de cor branca e placas JAZ-6168, acompanhada dos denunciados ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA e LÚCIO MUNHOZ DA SILVA, e mais duas mulheres identificadas como Ana Luiza Medeiros Garcia e Maria Julia Stanga Becker, e, quando chegou ao local, os denunciados JOÃO EDUARDO BITENCOURT ALVES e PATRICK DE LIMA GARCIA já estavam a sua espera, munidos com armas brancas para lhe atacar, quando foi brutalmente agredida por ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA, LÚCIO MUNHOZ DA SILVA, PATRICK DE LIMA GARCIA, JOÃO EDUARDO BITENCOURT ALVES, em evidente superioridade de forças, sem que pudesse esboçar qualquer chance de defesa ou eficaz reação.

Da mesma forma, o crime foi praticado com a utilização de meio cruel. Já na entrada da casa o denunciado Lúcio Munhoz da Silva aplicou uma gravata na vítima, puxando-a para dentro da residência, quando iniciaram as agressões com estocadas de facas, tesouras e garfo pelo corpo, além de socos e golpes com um objeto tipo "moedor de carne" na cabeça, causando-lhe sofrimento desnecessário e brutalidade imoderada. [...]

Posteriormente, houve Aditamento à Denúncia, nos seguintes termos (Evento 70 dos autos 5063004-42.2022.8.24.0023):

[...] Além dos fatos narrados na Denúncia de Evento 1 dos presentes autos, no dia 2 de março de 2022, nesta cidade, os denunciados ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA, LÚCIO MUNHOZ DA SILVA, PATRICK DE LIMA GARCIA e JOÃO EDUARDO BITENCOURT ALVES, não se desviando do animus necandi que norteou a ação criminosa descrita na exordial original, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima Carlos Eduardo Martins de Lima, que já havia sido extremamente agredida e não apresentava possibilidade de oferecer resistência, subtraíram para si um celular Samsung Galaxy S21, um par de tênis Nike R4 e a corrente e a pulseira de ouro, objetos que a vítima usava, avaliados indiretamente em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)...

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