Acórdão Nº 5025532-13.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5025532-13.2021.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025532-13.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CERAMICA CONSTRULAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

O Estado de Santa de Catarina interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900298-66.2018.8.24.0074, determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de matrícula n. 33.469.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois não há ilegalidade na penhora do imóvel; que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alienação do imóvel a terceiros antes da inscrição em dívida ativa.

Requer, por isso, a concessão da tutela recursal para manter o prosseguimento integral da cobrança para assegurar ao agravante o recebimento da quantia exequenda e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900298-66.2018.8.24.0074, determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de matrícula n. 33.469.

Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).

O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2018).

Pois bem.

A demanda originária versa sobre execução fiscal e o presente agravo foi interposto contra a decisão que determinou o levantamento da constrição sobre imóvel de matrícula n. 33.469, nos seguintes termos:

Cerâmica Constrular Ltda, interpôs Exceção de Pré-executividade em face do Estado de Santa Catarina, impugnando as penhoras sobre os imóveis de matrícula n. 33.469 e 16.193.

Intimada a respeito, a Fazenda Pública apresentou...

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