Acórdão Nº 5025541-26.2019.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021

Número do processo5025541-26.2019.8.24.0038
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5025541-26.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ADEMAR FERNANDES DE JESUS (AUTOR) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995), e, de ofício e na forma da primeira parte do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, por afastar a condenação em primeiro grau do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça ora concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015066060v2 e do código CRC e4a93093.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 9/7/2021, às 19:4:15





RECURSO CÍVEL Nº 5025541-26.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ADEMAR FERNANDES DE JESUS (AUTOR) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL. POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONSTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE. TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE. ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC). PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência...

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