Acórdão Nº 5025549-15.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5025549-15.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025549-15.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007111-36.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: FILIPE ARAUJO CARRILHO

RELATÓRIO

Unimed Seguros Saúde S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 15, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com reparação de dano moral autuada sob o n. 5007111-36.2022.8.24.0033, movida em seu desfavor por Filipe Araújo Carrilho, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a demandada concedesse ao autor autorização para a realização de procedimento de sialoendoscopia, preferencialmente dentro da sua rede credenciada/referenciada.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

No caso, a documentação juntada aos autos demonstra que o autor é beneficiário de plano de saúde (ev. 1, n. 5), teve diagnóstico positivo para quadros repetidos de sialoadenite submandibular à esquerda, cujo tratamento prescrito foi a realização de procedimento de sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar - ev. 1, n. 6), o qual foi negado pela demandada, em razão de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ev. 1, n. 7).

Atualmente, a jurisprudência dominante da Corte Catarinense (vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053855-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022; TJSC, Apelação n. 0318299-26.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022; TJSC..), ao tratar acerca da natureza do rol de procedimentos e eventos da ANS, tem entendimento de que se trata de rol meramente exemplificativo, em conformidade com a posição adotada pela 3ª Turma do STJ, in verbis:

O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. AgInt no REsp 1.874.078-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/10/2020; AgInt-REsp 1.914.956, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021.

Com efeito, o rol da ANS limita-se a enunciar a cobertura mínima, não sendo motivo apto a justificar negativa de autorização para a realização do procedimento indicado pelo médido especialista para fins de tratamento da enfermidade que acomete o autor. Presente, pois, a probabilidade do direito.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, repousa no quadro de saúde do autor, o qual apresenta, consoante relatório médico (ev. 1, n. 6), dificuldade de alimentação, obstrução à passagem de saliva, dor, edema e inflamações. Inclusive, destacou o expert que os "quadros estão trazendo perda à sua qualidade de vida, com riscos irreversíveis à função de sua glândula. Em cada inflamação há necessidade de uso de anti-inflamatórios esteroidais, bem como da alteração no hábito alimentar".

Decidiu-se em caso semelhante:

PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICO - SIALOENDOSCOPIA (ENDOSCOPIA PARA GLÂNDULAS SALIVARES) - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUM. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser deferida para determinar que a operadora de plano de saúde autorize a realização de procedimento médico prescrito para o restabelecimento da saúde da beneficiária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060751-87.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022).

A propósito, importante consignar que o procedimento, salvo eventual ausência de profissionais/estabelecimentos conveniados/referenciados, deverá ser realizado mediante a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela demandada, dentro do limite geográfico contratado e com observância, caso existente, da coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado.

Isso posto, DEFIRO o pedido de de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a demandada, no prazo de até 48 horas, contados da intimação por Oficial de Justiça, conceda ao autor (FILIPE ARAUJO CARRILHO (CPF...

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