Acórdão Nº 5025605-19.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo5025605-19.2020.8.24.0000
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025605-19.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: JULIO CEZAR BRUM CARDINALE JUNIOR 82877521087 AGRAVANTE: JULIO CEZAR BRUM CARDINALE JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs "ação civil pública ambiental" em face do Município de Florianópolis, de J Cardinale Surfboards e de Júlio Cesar Brum Cardinale Júnior.
Alegou que: 1) instaurou inquérito civil para apurar irregularidades na instalação de uma fábrica de pranchas no Bairro Rio Vermelho; 2) em vistoria, constatou-se que o zoneamento do imóvel não permite a atividade desenvolvida pelo investigado e 3) comprovada a existência de operação comercial clandestina em imóvel irregular, e a ineficiência dos entes públicos municipais em sanar a problemática, não houve outra providência a ser adotada senão o ajuizamento da presente ação.
Postulou a cessação das atividades e dano moral coletivo (autos originários, Evento 1).
Foi proferida decisão concedendo a medida liminar (autos originários, Evento 8).
J Cardinale Surfboards e Julio Cezar Brum Cardinale Júnior interpuseram agravo de instrumento sustentando que: 1) não há clandestinidade ou danos ambientais na atividade desenvolvida; 2) a PMF lhes concede alvará de licença para fabricar artefatos para pesca e esporte desde 2015; 3) iniciaram o ofício em 2010; 4) têm alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros desde 2016 e o certificado de destinação de resíduos sólidos foi expedido no ano de 2015; 5) o alvará sanitário é dispensável e 6) inexiste laudo ambiental que demonstre a existência de degradações ambientais.
A medida urgente foi indeferida (Evento 2).
Os agravantes interpuseram embargos de declaração, sustentando que a decisão é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que concedeu a justiça gratuita, determinou o recolhimento das despesas postais ou de diligências do Oficial de Justiça (Evento 7).
Com as contrarrazões (Evento 30), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer da lavra do Dr. Murilo Casemiro Mattos (Evento 30)

VOTO


1. Mérito
Como já destacado na decisão em que indeferi a medida urgente, a empresa está inserida em "Área Residencial Predominante" (ARP-2.4) que, nos termos do art. 42, § 3º, I, do Plano Diretor de Florianópolis, são "áreas destinadas ao uso preferencial de moradias, onde se admitem pequenos serviços e comércios vicinais".
De acordo com a tabela de adequação de...

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