Acórdão Nº 5025625-73.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5025625-73.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5025625-73.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


PACIENTE/IMPETRANTE: BELARMINO DE SOUZA NETO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ARLEY CHARLES RUAS LUBI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Arley Charles Ruas Lubi, em favor de Belarmino de Souza Neto, contra ato do Juízo da Vara Única da comarca de Abelardo Luz que, nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri n. 0001775-43.2019.8.24.0001, decretou sua prisão preventiva, em face da suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.
Sustenta, em suma, a ilegalidade do decisum, em razão da ausência de indícios de autoria, bem como de fundamentos acerca do periculum libertatis, além da existência de excesso de prazo na formação da culpa.
Assim sendo, formula pedido para que seja concedida a medida liminar da ordem de habeas corpus, determinando-se a imediata restituição da liberdade, devendo ser confirmada ao final (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 13).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 20).
É o relatório

VOTO


A presente ação constitucional será conhecida apenas em parte.
O paciente encontra-se segregado desde o dia 21-10-2019, quando decretada sua prisão preventiva pelo juízo a quo, após requerimento ministerial e oferta de denúncia pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (Eventos 37 e 43 dos autos originários), in verbis:
No dia 06 de julho de 2019, por volta das 19 horas, na localidade Araçá, em Abelardo Luz/SC, os denunciados, com consciência, vontade e manifesta intenção de matar, em unidade de desígnios, ceifaram a vida de Vanderlei Vebra dos Santos mediante golpes de pedra na cabeça, conforme laudo pericial de fls. 164-175, os quais foram a causa eficiente da sua morte.
Soma-se que a morte restou imposta à vítima com o emprego de meio cruel, pois os denunciados, revelando uma brutalidade acentuada, provocaram-lhe diversos ferimentos por instrumento contundente (pedra) na face, golpes esses que contrastam com o mais elementar sentimento de piedade.
Ressalta-se que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista a superioridade numérica de agentes, que permitiu à vítima apenas uma breve reação de defesa.
Devidamente processado, o paciente e os corréus foram pronunciados pela prática do delito narrado na inicial, ocasião que foi mantida a prisão preventiva (Evento 217 dos autos originários).
Em data de 14-05-2021 o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente e corréus foi julgado por esta Câmara (Evento 342 dos autos originários).
No presente caso,...

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