Acórdão Nº 5025631-15.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 15-06-2022

Número do processo5025631-15.2020.8.24.0033
Data15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5025631-15.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GUILHERME GUERINO SILVA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme Guerino Silva, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

No dia 15 de novembro de 2020, por volta das 23h36min, na Rua Pedro José João, s/n, "Beco da Nice", Ressacada, nesta cidade, o denunciado Guilherme Guerino Silva trazia consigo, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 22 (vinte e duas) porções da substância vulgarmente conhecida por crack, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 12 do evento 1, substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica de uso proibido em todo território nacional, conforme laudo de constatação de fl. 12 do evento 1.

Ainda, foi apreendido em poder do acusado o valor de R$ 1.050,25 (mil e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) em cédulas diversas e em moedas, oriundo da venda ilícita, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 12 do evento 1.

Na ocasião, uma guarnição da polícia militar, já tendo pleno conhecimento que o local dos fatos é de intenso tráfico de drogas, realizava uma ronda, quando avistou o denunciado na entrada do "Beco", tendo este percebido a presença dos agentes estatais, e tentou empreender fuga pelo "Beco na Nice", quando dispensou alguns objetos e já na metade do beco foi abordado. Em buscas pelo local em que o acusado dispensou os objetos, foram localizados a droga e o dinheiro (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (Evento 140, SENT1, autos originários).

Inconformados com a prestação jurisdicional, o acusado e o representante do Ministério Público interpuseram apelações criminais.

Em suas razões, o membro do Parquet solicitou a majoração da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, diante da natureza e da quantidade de droga coletada. Outrossim, pugnou pelo afastamento do tráfico privilegiado, porquanto o recorrido, embora tecnicamente primário, possuiria outra ação penal em curso pelo cometimento de crime de igual natureza. De modo alternativo, perseguiu que a causa de diminuição de pena seja aplicada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) (Evento 150, PROMOÇÃO1, autos originários).

O réu, por seu turno, requereu a absolvição, sob o argumento de que inexistiram provas suficientes para lastrear o decreto condenatório (Evento 11, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 170, CONTRAZAP1, autos originários, e Evento 15, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos (Evento 19, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2322291v12 e do código CRC 77590e4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 27/5/2022, às 17:46:17





Apelação Criminal Nº 5025631-15.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GUILHERME GUERINO SILVA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Guilherme Guerino Silva e pelo representante do Órgão Ministerial, em face de sentença proferida pela Magistrada a quo, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela defesa. O apelo interposto pelo membro do Parquet, como se verá adiante, merece parcial conhecimento.

1 Do recurso defensivo

Em suas razões recursais, a defesa pretende, exclusivamente, a absolvição do apelante, ao fundamento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório.

Sustenta, para tanto, que, na data da prisão, Guilherme fazia o uso de muletas, razão pela qual não poderia ter empreendido fuga ao avistar os policiais militares. Aduz, também, que o entorpecente foi apreendido em via pública, não em poder do réu.

Argumenta, outrossim, que, mesmo que os agentes públicos portassem câmeras corporais, não houve o registro visual da abordagem, o que configuraria perda da chance probatória.

Sem razão, contudo.

Pelo que se infere dos autos, no dia 15 de novembro de 2020, por volta das 26h36min, na Rua Pedro José João, conhecida como "Beco da Nice", no bairro Ressacada, em Itajaí/SC, Guilherme Guerino Silva, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga e, ato contínuo, dispensou, em via pública, 22 (vinte e duas) pedras de crack que trazia consigo, além de R$ 1.250,25 (mil duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) em espécie, de modo que foi preso em flagrante por policiais militares.

A autoria e materialidade delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, AUTO4, fl. 3), auto de exibição e apreensão (Evento 1, AUTO4, fl. 12), auto de constatação provisória de substância entorpecente (Evento 1, AUTO4, fl. 13), laudo pericial definitivo (Evento 38, LAUDO1, fl. 1), todos acostados aos autos do Inquérito Policial n. 5025418-09.2020.8.24.0033, bem como dos elementos orais colhidos.

Na fase administrativa, o réu Guilherme rechaçou a prática dos fatos. Justificou que estava entrando no "Beco da Nice" de muleta, quando visualizou um "moleque" sair correndo. Explicitou ter continuado a andar. Declinou que, depois disso, o policial o parou e disse que seria preso. Confirmou que, no momento da abordagem, estava utilizando tornozeleira eletrônica, pois, em outra oportunidade, fora flagrado na posse de um "baseado" (interrogatório audiovisual, Evento 1, VÍDEO3).

Sob o crivo do contraditório, Guilherme permaneceu negando o cometimento do ilícito. Relatou que mora no meio do "Beco da Nice". Disse que estava de muletas e que não conseguia andar. Explicou que sua namorada residia em frente ao beco e que desceu só para ver se ela estava em casa. Afirmou que, quando voltava para casa, viu a viatura vindo, razão pela qual entrou andando pelo beco, pois estava de tornozeleira eletrônica. Negou ter tentado correr, afirmando que apenas não olhou para trás, pois não queria "dar suspeita". Ressaltou já ter imaginado que iria tomar um "enquadro" por estar de tornozeleira. Consignou que o policial Adair veio caminhando e mandou que sentasse. Alegou que Adair jogou as suas muletas no mato. Narrou que, ato contínuo, foi colocado dentro do camburão. Explicitou que só foi ver a quantidade de droga e dinheiro na delegacia. Verbalizou que a apreensão foi forjada. Disse que, em razão do monitoramento eletrônico, não poderia sair de casa após às 22h00min (interrogatório audiovisual, Evento 124, VÍDEO1).

Na etapa extrajudicial, o policial militar Adair de Oliveira narrou que o local da abordagem já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Afirmou que, durante o patrulhamento, avistaram um indivíduo vestido de preto na entrada do beco. Ressaltou que, nessa localidade, vários usuários costumam comprar cocaína e maconha. Relatou que o acusado, ao perceber a presença dos policiais, tentou correr para dentro da área de mata, que é um morro, sendo considerado um local de difícil acesso. Asseverou que, em incursão, conseguiu abordar o réu já próximo à mata, na metade do beco. Explicitou que, em outras noites, Guilherme havia logrado êxito em empreender fuga dos policiais. Expôs que, em busca pessoal, nada foi encontrado com o denunciado. Relatou, contudo, que, no caminho por ele percorrido, lograram êxito em apreender pedras de crack, além de certa quantia em dinheiro. Confirmou ter conseguido visualizar o acusado dispensando a droga durante a fuga. Destacou que Guilherme estava de tornozeleira eletrônica (depoimento audiovisual, Evento 1, VÍDEO1, autos do IP).

Em juízo, Adair reprisou que, enquanto realizava patrulhamento de rotina no "Beco da Nice", percebeu que um indivíduo, ao visualizar os policiais, tentou fugir e dispensou certa quantia de droga, além de dinheiro. Confirmou que o réu estava utilizando muletas. Asseverou que, em outras duas ocorrências, Guilherme havia conseguido empreender fuga. Consignou ter abordado Guilherme dentro do beco. Salientou que o acusado era conhecido pelas guarnições. Explicitou que, como o réu estava de muleta, ele não conseguiu fugir muito. Narrou que, apesar de ter negado os fatos à guarnição, na semana anterior, Guilherme lograra êxito em fugir da sua equipe pelo matagal. Ressaltou que, no "Beco da Nice", os indivíduos costumam traficar em frente às casas, de modo que existem olheiros para avisá-los sobre a chegada de viaturas. Expôs que Guilherme justificou que estava no local para visitar uma namorada, porém, ao ser questionado, não soube...

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