Acórdão Nº 5025646-14.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo5025646-14.2020.8.24.0023
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025646-14.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025646-14.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: PAULO RODRIGUES OROFINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Jefferson Zanini - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 5025646-14.2020.8.24.0023, ajuizada por Paulo Rodrigues Orofino, decidiu a lide nos seguintes termos:

Paulo Rodrigues Orofino, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), narrando, em síntese, que, entre fevereiro de 2014 e março de 2017 usufruiu de licença sem remuneração para tratamento de interesse particular, não tendo vertido contribuições previdenciárias em favor do RPPS.

Afirmou que foi notificado pelo IPREV para realizar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao fundo previdenciário durante o referido período.

[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Paulo Rodrigues Orofino para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) a se abster de exigir da parte autora o recolhimento de cotas pessoal e patronal da contribuição previdenciária referente ao período em que esteve usufruindo da licença para tratar de interesses particulares, com o consequente arquivamento de qualquer processo de cobrança (evento 1/4), visto que inexigível o crédito tributário, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Malcontente, o IPREV argumenta que:

A questão é simples: no período da exação discutida, anterior à LCE n. 662/2015, a norma estadual impunha a obrigação do servidor licenciado de contribuir ao RPPS, pois era segurado obrigatório deste regime.

[...]

Neste cenário, é indiscutível que aquele que se encontra em licença para tratar de interesses particulares é o único responsável pelo pagamento do tributo a fim de que possa manter a qualidade de segurado.

[...]

Sendo assim, é despiciendo que o impetrante venha declarar o intento de desvincular-se temporariamente do RPPS: as normas estatutário-previdenciárias são de Direito Público e de natureza cogente, e não dispositivas e de Direito Privado, razão pela qual não há possibilidade de o segurado transitar entre os regimes previdenciários ao seu talante.

[...]

Cabe salientar que as disposições da LCE n. 662/2015 não se aplicam integralmente ao caso em exame, uma vez que as parcelas objeto da exação em debate referem-se a período pretérito ao advento deste diploma legal.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Paulo Rodrigues Orofino refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

À calva e sem rebuços, de cara adianto: a irresignação do IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, não comporta provimento.

Pois bem.

Ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco integralmente a cognição lançada pelo magistrado sentenciante, que reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

[...] No caso específico dos autos, observa-se que o decisum que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (evento 12) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir:

No caso concreto, a parte autora afastou-se em licença sem remuneração a partir de 1.9.2013 (Evento 1/5, p. 4) sem realizar o pagamento de contribuição previdenciária. Após ter a licença prorrogada, foi notificada de que estava em débito com a Administração, devendo impugnar ou pagar o valor referente às contribuições previdenciárias não recolhidas durante tal período (Evento 1/5, p. 15).

De acordo com o art. 4º, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 412/2008, o servidor afastado ou licenciado das funções sem a percepção de remuneração manterá sua qualidade de segurado se realizar o recolhimento mensal da sua cota de contribuição previdenciária e também da parte patronal:

§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem vencimento, remuneração ou subsídio, o interessado poderá optar pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei...

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