Acórdão Nº 5025668-44.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021
Número do processo | 5025668-44.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025668-44.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: TATIANE PIRES TASCA STEFANI AGRAVADO: FABRICIO LUIZ STEFANI AGRAVADO: COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUÁRIA TERRA VIVA AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Seara Alimentos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 00011448020118240001, indeferiu o pedido de preferência sobre o bem executado, sob o fundamento de que, havendo concurso de exequentes é daquele que primeiro penhorou o bem disputado (evento 456, autos originários).
A agravante, sustenta: a) que a preferência do concurso de credores quirografários é a primeira penhora realizada por ato nos autos, não sendo à averbação junto ao Registro de Imóveis o marco definidor; b) que a preferência pelo produto da venda dos bens imóveis penhorados, deve ser exercido unicamente em seu favor.
Por essas razões, requer o acolhimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, pela procedência do recurso com a reforma da decisão agravada.
Monocraticamente, foi indeferida a tutela almejada (evento 6).
Opostos embargos de declaração pela agravante, os quais foram rejeitados (evento 38).
Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 24).
A parte agravante juntou pedido de reconsideração (evento 59).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).
O cerne da questão versa sobre o concurso de penhoras e o direito de preferência dos credores.
Inicialmente, importante destacar que a matéria já havia sido discutida no Agravo de Instrumento Nº 5023312-76.2020.8.24.0000.
Ocorre que, dos elementos trazidos aos autos, entendo que a insurgência da parte agravante merece acolhimento.
Como visto, sustenta a agravante que não foi observado seu direito de preferência sobre os demais credores, visto que deveria ser estabelecida pela anterioridade da data em que expedido o auto ou termo de penhora e não a data do registro público da constrição, ou seja, da averbação.
Sobre o tema em voga, Cassio Scarpinella Bueno ensina:
"[...] a averbação, importa destacar, não interfere na realização da penhora. Deve-se considerar o bem penhorado tanto quanto lavrado, nos autos o respectivo termo ou...
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