Acórdão Nº 5025677-06.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5025677-06.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025677-06.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: GLAUCO ROLAND KUHL ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) AGRAVANTE: SILVANA ZUCATELLI KUHL ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI - ADVOGADO: BRUNA GUTJAHR (OAB SC045840) ADVOGADO: LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glauco Roland Kuhl e Silvana Zucatelli Kuhl contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, nos autos do cumprimento de sentença n. 50256043420208240000, proposta por Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI em face dos agravantes, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve (evento 57, dos autos originários):
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI em face de Silvana Zucatelli Kuhl e Glauco Roland Kuhl, objetivando o recebimento de um crédito no valor de R$ 47.047,77 (quarenta e sete mil quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) e a expedição de mandado de despejo para desocupação do imóvel destinado à instituição requerente.
Devidamente intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual sustentaram a inexigibilidade da obrigação, pois, segundo os impugnantes, sempre mantiveram a posse sobre os imóveis matriculados sob o n. 40.719 e 57.956 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ao contrário da entidade exequente. Sustentam, ainda, que as edificações pertencem aos impugnantes de modo que lhes assiste o direito de reter o imóvel até a indenização pelas benfeitorias, construções e acessões construídas de boa-fé. Disseram que as edificações superam, em muito, o valor da terra nua de modo que os executados possuem direito à aquisição da propriedade do solo, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Discorreram, ainda, sobre a possibilidade de compensação entre o crédito exigido e aquele consistente no valor das edificações; nulidade do negócio firmado entre as partes e, por consequência, das obrigações dele decorrentes. Requereram a concessão de efeito suspensivo.
A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (evento 25). Na oportunidade, indeferiu-se o pedido de reconhecimento da conexão com a demanda n. 50011793-73.2019.8.24.0054 e suspendeu-se a ordem de despejo até a realização da audiência conciliatória designada a requerimento dos executados.
A exequente, devidamente intimada, requereu o cancelamento da audiência conciliatória e manifestou-se acerca da impugnação apresentada rechaçando os argumentos apresentados.
Na sequência, em razão do desinteresse expresso da exequente, cancelou-se a audiência conciliatória e determinou-se a expedição de mandado de despejo.
Os executados, então, pugnaram pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º do Código de Processo Civil:
"Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
No caso, fazendo uma retrospecção dos fatos verifica-se que os executados, juntamente com um terceiro ajuizaram ação declaratória para extinção da Fundação Cultural e Educacional do Alto Vale do Itajaí por eles constituída, sob o fundamento de que não ela cumpriu seus objetivos e que os bens não chegaram a ser integralizados ao patrimônio da Fundação.
Em 05.03.2014 foi prolatada sentença de parcial procedência a qual decretou a extinção da Fundação Cultural e Educacional do Alto Vale do Itajaí e, por conseguinte, determinou-se a destinação dos imóveis matriculados sob os nºs 40.719 e daquele AV-1.37.340 para outra entidade fundacional a ser designada - conforme sentença lançada em cópia no evento 43.3.
Tais bens, foram, com isso, destinados à exequente (evento 43.4).
Em vista disso, a exequente então ajuizou ação de imissão de posse (autos n. 0302178-71.2019.8.24.0054) objetivando ser imitida na posse do imóvel matriculado sob o n. 40719 (por força da decisão que destinou o bem à entidade), assim como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis mensais até a efetiva desocupação do bem.
Houve o deferimento da liminar de imissão de posse. Porém, antes mesmo do cumprimento dos mandados, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos:
"Cláusula 1ª. As partes, neste ato, concordam que a autora é a legítima proprietária do imóvel situado no perímetro urbano da cidade de Lontras-SC, localizado no Beco das Flores, nº 44, desde a data de 19/10/2016, conforme matrícula nº...

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