Acórdão Nº 5025716-83.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5025716-83.2020.8.24.0038
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5025716-83.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025716-83.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MARIA CECILIA BONIN (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE GABRIELA BONES SALDANHA (OAB SC015194)


RELATÓRIO


BP Promotoria de Vendas Ltda. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por Maria Cecília Bonin, julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de exibição de documento proposta por Maria Cecilia Bonin em desfavor de BP Promotora de Vendas Ltda., diante da superveniente falta do interesse de agir pela perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Face o princípio da causalidade, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante, em síntese, o não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, além de apontar a invalidade do pedido administrativo.
Requer, por fim, a inversão do ônus sucumbencial.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
No que concerne à nulidade da sentença sob o argumento de que a espécie não contém caráter litigioso e, portanto, não permite a prolação de decisão de mérito, verifica-se que se encontra dissociado o reclamo.
Isso porque a sentença vergastada foi extinta sem resolução do mérito, diante da superveniente falta de interesse de agir pela perda do objeto.
Logo, não merece ser conhecido o recurso no ponto.
Em seguimento, é inegável que a insurgente se opôs ao pedido autoral e, caracterizada a pretensão resistida, sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios é medida que se impõe.
Destarte, "pelo princípio da...

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