Acórdão Nº 5025731-52.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5025731-52.2020.8.24.0038
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025731-52.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: BRUNO HENRIQUE SCHOFFEN MIRANDA (REQUERENTE) APELADO: MAPFRE VIDA S/A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 21 - EPROC1] por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

" BRUNO HENRIQUE SCHOFFEN MIRANDA ajuizou ação de cobrança em face de MAPFRE VIDA S/A, aduzindo, em síntese, sua condição de segurado em grupo da ré, razão pela qual tem direito à indenização de sinistro. Daí o pedido formulado. Procuração e documentos vieram aos autos.

A ré, citada, apresentou resposta em forma de contestação, e nela arguiu em preliminares, a ausência de documento indispensável para propositura da ação, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao autor, enquanto no mérito discorreu sobre o contrato de seguro para, ao final, pugnar a improcedência.

Houve réplica.

Determinou-se ao autor a juntada de elementos mínimos que comprovassem a qualidade de segurado.

Sentenciando o feito, o Togado de primeiro grau, reconhecendo a ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo sem exame de mérito (art. 485, VI do CPC), condenando o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC) [evento 21 - EPROC1].

Opostos Embargos de Declaração pelo Requerente, restaram rejeitados [evento 26 e 28 - EPROC1].

Inconformado, o requerente opôs novo Embargos de Declaração, que igualmente foram rejeitados [evento 29 e 31 - EPROC1].

O Requerente interpôs Recurso de Apelação [evento 38- EPROC1], defendendo, em síntese, em suas razões recursais, o reconhecimento da relação contratual entre as partes e a cobertura securitária para invalidez parcial ou permanente por acidente, requerendo a condenação da Requerida por litigância de má-fé; o afastamento da multa de 2% aplicada em desfavor do recorrente em função dos embargos reconhecidos como tentativas de rediscutir o posicionamento do juízo.

Afirma que "ingressou como soldado recruta no ano de 2019, e aderiu ao Seguro de Vida, tendo em vista que a atividade exercida é sujeita a infortúnios, sendo tal seguro adquirido através da Fundação Habitacional do Exército (FHE), além disto, o acidente do recorrente foi no referido ano de adesão do seguro, o qual os valores do prêmio foram pagos diretamente pela FHE ou sendo seguro gratuito".

Defende ainda que "a recorrida juntou certificado individual do recorrente em sua contestação fazendo referência ao suposto valor da apólice, a qual inclusive destacou certos pontos em amarelo, restando evidente a existência de cobertura para acidente, sendo inverídica a alegação da recorrida de que "não possui em seus registros nenhum contrato de seguro", uma vez que, em sua própria manifestação faz referência a esse contrato (7:1, pág. 55-56)".

Aduz a existência de "má-fé da recorrida em face do recorrente, tentando ludibriar a justiça e induzir a erro, sendo ela a fiel detentora da documentação referente ao seguro do recorrente, tendo a posse da apólice, devendo ser invertido o ônus da prova, pois a recorrida possui a inequívoca ciência de que o soldado em seu serviço inicial possui cobertura securitária".

Esclarece que "não possui nenhuma documentação do seu seguro, como apresentado na exordial sendo a recorrida a possuidora e detentora de toda a adesão, não ocorrendo nenhum desconto em seu contracheque, pois quem realiza o pagamento do seguro não é ele, e sim a FHE, ou até mesmo é um seguro gratuito, devendo nesse ponto o ônus da prova ser invertido".

Ressalta a transcrição de conversa gravada com o atendente da seguradora, afirmando que "é de se reconhecer a ilegalidade da recorrida ao alegar que inexisti apólice do recorrente, porquanto todo o período de serviço inicial no exército estava ele amparado pelo seguro, além, é de se considerar incontroverso o certificado individual juntado pela recorrida com o referido valor da apólice do seguro". Ainda sustenta que "era incumbência da recorrida a juntada do contrato de adesão/securitária do recorrente, o que não o fez, sendo muito simples para esta afirmar que inexiste relação e se valer disto, uma vez que ela é a possuidora e detentora de toda a documentação", e por isso, defende ser possível a juntada de novos documentos (no caso os áudios).

Argui ainda a nulidade da multa dos embargos, e da litigância de má-fé da Requerida.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos exordiais.

Contrarrazões [evento 44 - EPROC2].

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Pretende o Requerente/Apelante a reforma da sentença que julgou extinto o feito por reconhecer a ilegitimidade ativa do demandante.

Em suas razões recursais defende a existência da relação contratual, aduzindo que a contratação do seguro firmado através da Fundação Habitacional do Exército - FHE -, a qual é a responsável pelo pagamento do prêmio do seguro, vez que na modalidade aderida, o Requerente não realiza nenhum pagamento. Defende que a relação contratual é...

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