Acórdão Nº 5025733-05.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo5025733-05.2021.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025733-05.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADO: NILVO MARIAN

RELATÓRIO

Banco Daycoval S. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n. 5016491-18.2020.8.24.0045, movida por Nilvo Marian, a qual, dentre outras providências, deferiu a pretensão à antecipação da tutela a fim de "determinar a suspensão das cobranças dos valores relativos ao empréstimo consignado realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora (Evento 1, EXTR8 e EXTR9), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas as astreintes, por ora, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (evento 21 do feito a quo).

Afirma a recorrente, em resumo, que: a) a imposição de multa diária não tem razão de ser, pois os descontos são feitos nos proventos do acionante - e como ele os recebe mensalmente, não seria correto determinar a fluência da penalidade de forma diária, mas apenas nas oportunidades em que os pagamentos eventualmente forem feitos; b) o autor contraiu o empréstimo de forma livre e consciente - conforme indicam os documentos por ele apresentados à época - e por isto não se poderia cogitar da eventual fraude perpetrada por terceiros; c) os descontos são corretos porque advém do mútuo licitamente contraído, daí porque nem sequer a multa cominatória deveria ser aplicada in casu.

Invocou o direito aplicável à espécie e postula a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a sobrestar a eficácia da decisão judicial vergastada - alternativamente, postulou a reserva de margem consignável no benefício do acionante a fim de assegurar a quitação da transação em caso de improcedência da lide; ao final, clamou pelo provimento do reclamo nos moldes acima delineados.

Decisão do Evento 8 deferiu o pleito liminar.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 15).

VOTO



De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, infere-se dos autos que a parte autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT