Acórdão Nº 5025733-68.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-07-2022
Número do processo | 5025733-68.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5025733-68.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da ação de reparação por danos morais n. 0024763-91.2006.8.24.0008 ajuizada por Victor Rodrigo Loes Freitas, Rodrigo de Souza Freitas e Beatriz de Fátima Corrêa contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio e os médicos Alan Vendramini e Maria Odette Toledo.
Afirmam os demandantes, em suma, que as sucessivas falhas dos requeridos acarretaram o falecimento de sua mãe/esposa.
Inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:
"A Seção Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pacificou o entendimento de que todas as ações envolvendo a aludida Fundação Hospitalar devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública desta comarca, conforme se infere dos precedentes mais recentes (...) se a competência foi decidida em razão da pessoa (ratione personae), deve ser tida por absoluta, daí por que o julgamento do feito nesta unidade jurisdicional inevitavelmente acarretaria ulterior decreto de nulidade. Aliás, segundo a regra insculpida no Ato Regimental n. 50/02 da Corte Catarinense, às Câmara de Direito Público compete processar e julgar os feitos relacionados às pessoas nele indicadas, como autarquias, municípios e fundações, pouco importando a discussão travada nos autos, justo que a competência é estabelecida ratione personae, e não ratione materiae" (Evento 236 - PET417, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:
"De início, registra-se que, com o fim de conferir maior uniformidade aos feitos semelhantes que tramitam nesta unidade judiciária, a qual é composta por dois magistrados, e assente na jurisprudência catarinense, passa-se a adotar o posicionamento adiante externado. Em que pese este Juízo tenha acolhido a competência para processar e julgar a presente demanda, após aprofundado estudo da matéria, tenho por bem rever o entendimento anteriormente adotado. Da análise dos autos, constato que a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos em tese suportados pela parte autora, ajuizada em face do nosocômio privado e de médico atuante no referido hospital, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, vale destacar que ainda que não exista um paralelismo entre a repartição de competência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o primeiro grau, observa-se que o simples fato de o serviço médico ser prestado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) não leva a fixação da competência das...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da ação de reparação por danos morais n. 0024763-91.2006.8.24.0008 ajuizada por Victor Rodrigo Loes Freitas, Rodrigo de Souza Freitas e Beatriz de Fátima Corrêa contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio e os médicos Alan Vendramini e Maria Odette Toledo.
Afirmam os demandantes, em suma, que as sucessivas falhas dos requeridos acarretaram o falecimento de sua mãe/esposa.
Inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:
"A Seção Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pacificou o entendimento de que todas as ações envolvendo a aludida Fundação Hospitalar devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública desta comarca, conforme se infere dos precedentes mais recentes (...) se a competência foi decidida em razão da pessoa (ratione personae), deve ser tida por absoluta, daí por que o julgamento do feito nesta unidade jurisdicional inevitavelmente acarretaria ulterior decreto de nulidade. Aliás, segundo a regra insculpida no Ato Regimental n. 50/02 da Corte Catarinense, às Câmara de Direito Público compete processar e julgar os feitos relacionados às pessoas nele indicadas, como autarquias, municípios e fundações, pouco importando a discussão travada nos autos, justo que a competência é estabelecida ratione personae, e não ratione materiae" (Evento 236 - PET417, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:
"De início, registra-se que, com o fim de conferir maior uniformidade aos feitos semelhantes que tramitam nesta unidade judiciária, a qual é composta por dois magistrados, e assente na jurisprudência catarinense, passa-se a adotar o posicionamento adiante externado. Em que pese este Juízo tenha acolhido a competência para processar e julgar a presente demanda, após aprofundado estudo da matéria, tenho por bem rever o entendimento anteriormente adotado. Da análise dos autos, constato que a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos em tese suportados pela parte autora, ajuizada em face do nosocômio privado e de médico atuante no referido hospital, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, vale destacar que ainda que não exista um paralelismo entre a repartição de competência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o primeiro grau, observa-se que o simples fato de o serviço médico ser prestado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) não leva a fixação da competência das...
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