Acórdão Nº 5025733-68.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-07-2022

Número do processo5025733-68.2022.8.24.0000
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5025733-68.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da ação de reparação por danos morais n. 0024763-91.2006.8.24.0008 ajuizada por Victor Rodrigo Loes Freitas, Rodrigo de Souza Freitas e Beatriz de Fátima Corrêa contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio e os médicos Alan Vendramini e Maria Odette Toledo.

Afirmam os demandantes, em suma, que as sucessivas falhas dos requeridos acarretaram o falecimento de sua mãe/esposa.

Inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:

"A Seção Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pacificou o entendimento de que todas as ações envolvendo a aludida Fundação Hospitalar devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública desta comarca, conforme se infere dos precedentes mais recentes (...) se a competência foi decidida em razão da pessoa (ratione personae), deve ser tida por absoluta, daí por que o julgamento do feito nesta unidade jurisdicional inevitavelmente acarretaria ulterior decreto de nulidade. Aliás, segundo a regra insculpida no Ato Regimental n. 50/02 da Corte Catarinense, às Câmara de Direito Público compete processar e julgar os feitos relacionados às pessoas nele indicadas, como autarquias, municípios e fundações, pouco importando a discussão travada nos autos, justo que a competência é estabelecida ratione personae, e não ratione materiae" (Evento 236 - PET417, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:

"De início, registra-se que, com o fim de conferir maior uniformidade aos feitos semelhantes que tramitam nesta unidade judiciária, a qual é composta por dois magistrados, e assente na jurisprudência catarinense, passa-se a adotar o posicionamento adiante externado. Em que pese este Juízo tenha acolhido a competência para processar e julgar a presente demanda, após aprofundado estudo da matéria, tenho por bem rever o entendimento anteriormente adotado. Da análise dos autos, constato que a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos em tese suportados pela parte autora, ajuizada em face do nosocômio privado e de médico atuante no referido hospital, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, vale destacar que ainda que não exista um paralelismo entre a repartição de competência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o primeiro grau, observa-se que o simples fato de o serviço médico ser prestado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) não leva a fixação da competência das...

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