Acórdão Nº 5025742-30.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 5025742-30.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025742-30.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: KARINE DAIANE WULF GONCALVES AGRAVANTE: ANDERSON GONCALVES AGRAVADO: ESTOR DORIGATTI AGRAVADO: MARIA SALETE DORIGATTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo instrumento interposto por KARINE DAIANE WULF GONÇALVES e ANDERSON GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, em cumprimento de sentença promovido por ESTOR DORIGATTI e MARIA SALETE DORIGATTI, indeferiu arguição de impenhorabilidade de bem de família.
É o decisum (evento 110 da origem):
"Cuido de impugnação à penhora oferecida por Karine Daiane Wulf Gonçalves e Anderson Gonçalves, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Maria Salete Dorigatti e Estor Dorigatti, ao argumento de que a constrição recaiu sobre bem de família. Juntaram documentos (Evento 108)
Intimada, a parte exequente manifestou-se no Evento 109.
II - Inicialmente, ressalta-se que "a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, à luz da imperatividade da lei e do interesse público motivador do instituto, pelo o que cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando o seu reconhecimento, portanto, à preclusão." (Agravo de Instrumento n. 2015.029576-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26.11.2015).
Na questão de fundo, a parte executada afirmou que o bem imóvel matriculado sob o n. 5.143 é impenhorável por se tratar de bem de família, enquanto a parte exequente, por sua vez, defendeu que o caso consiste em excessão à regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90.
Consabido que o bem de família, cuja instituição dispensa ato formal, porque já constituído pela própria lei, é impenhorável por definição, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.009/90.
Dispõe o art. 5º do referido diploma legal que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente.
No caso, foi penhorado o imóvel matriculado sob o n. 5.143 perante o Registro de Imóveis desta Comarca, consoante termo de penhora do Evento 63.
Com efeito, dos documentos apresentados no Evento 108, notadamente o comprovante de residência, verifico que, de fato, o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar dos executados como moradia permanente.
Tal condição seria suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, no entanto, o cumprimento de sentença está embasado no contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, o que, conforme disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, supracitado, configura exceção à regra de que o bem de família é impenhorável.
Ademais, "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição" (CPC, art. 833, § 1°).
Assim, aplicável ao caso o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
[...]
Logo, não há que se reconhecer como impenhorável o imóvel matriculado sob o n. 5.143 perante o Registro de Imóveis desta Comarca.
Por outro lado, não há guarida para a condenação da parte executada à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
III - Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida pela parte executada."
Arguiram os recorrentes que o...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: KARINE DAIANE WULF GONCALVES AGRAVANTE: ANDERSON GONCALVES AGRAVADO: ESTOR DORIGATTI AGRAVADO: MARIA SALETE DORIGATTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo instrumento interposto por KARINE DAIANE WULF GONÇALVES e ANDERSON GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, em cumprimento de sentença promovido por ESTOR DORIGATTI e MARIA SALETE DORIGATTI, indeferiu arguição de impenhorabilidade de bem de família.
É o decisum (evento 110 da origem):
"Cuido de impugnação à penhora oferecida por Karine Daiane Wulf Gonçalves e Anderson Gonçalves, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Maria Salete Dorigatti e Estor Dorigatti, ao argumento de que a constrição recaiu sobre bem de família. Juntaram documentos (Evento 108)
Intimada, a parte exequente manifestou-se no Evento 109.
II - Inicialmente, ressalta-se que "a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, à luz da imperatividade da lei e do interesse público motivador do instituto, pelo o que cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando o seu reconhecimento, portanto, à preclusão." (Agravo de Instrumento n. 2015.029576-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26.11.2015).
Na questão de fundo, a parte executada afirmou que o bem imóvel matriculado sob o n. 5.143 é impenhorável por se tratar de bem de família, enquanto a parte exequente, por sua vez, defendeu que o caso consiste em excessão à regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90.
Consabido que o bem de família, cuja instituição dispensa ato formal, porque já constituído pela própria lei, é impenhorável por definição, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.009/90.
Dispõe o art. 5º do referido diploma legal que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente.
No caso, foi penhorado o imóvel matriculado sob o n. 5.143 perante o Registro de Imóveis desta Comarca, consoante termo de penhora do Evento 63.
Com efeito, dos documentos apresentados no Evento 108, notadamente o comprovante de residência, verifico que, de fato, o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar dos executados como moradia permanente.
Tal condição seria suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, no entanto, o cumprimento de sentença está embasado no contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, o que, conforme disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, supracitado, configura exceção à regra de que o bem de família é impenhorável.
Ademais, "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição" (CPC, art. 833, § 1°).
Assim, aplicável ao caso o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
[...]
Logo, não há que se reconhecer como impenhorável o imóvel matriculado sob o n. 5.143 perante o Registro de Imóveis desta Comarca.
Por outro lado, não há guarida para a condenação da parte executada à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
III - Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida pela parte executada."
Arguiram os recorrentes que o...
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