Acórdão Nº 5025748-17.2021.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5025748-17.2021.8.24.0018
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5025748-17.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) RECORRENTE: ANILDO MORREIRA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.

Observa-se dos autos que a parte autora aduz que não realizou a contratação, sob a alegação de falsificação de sua assinatura.

A respeito do assunto, colhe-se do precedente desta Turma Recursal:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. SEMELHANÇA APARENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCONTESTE EXISTÊNCIA E FRUIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95) CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de produção de prova pericial, diante da sua complexidade, afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. Somente a falsificação grosseira enseja a dispensa de produção de prova técnica a fim de dirimir dúvida quanto à autenticidade da firma aposta em contrato juntado aos autos. 3. Verificada a incompetência, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, não havendo que se falar em declinação da competência" (Recurso Inominado n. 0303333-23.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020) - grifo meu.

Vê-se que a assinatura aposta no instrumento obrigacional é muito semelhante àquelas constantes na procuração e documento pessoal da parte autora, consoante evento 1.

A produção de perícia grafotécnica é incompatível com os preceitos norteadores deste sistema, razão por que a extinção desta demanda é medida de rigor, uma vez que o precedente colacionado amolda-se ao caso destes autos.

Sabe-se que em sede de Juizado Especial Cível não é possível a realização de perícia, cabendo no máximo inquirição de técnicos (art. 35, da Lei 9.099/95), o que no caso não seria suficiente a dirimir a questão.

Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT