Acórdão Nº 5025748-17.2021.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022
Número do processo | 5025748-17.2021.8.24.0018 |
Data | 07 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5025748-17.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) RECORRENTE: ANILDO MORREIRA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Observa-se dos autos que a parte autora aduz que não realizou a contratação, sob a alegação de falsificação de sua assinatura.
A respeito do assunto, colhe-se do precedente desta Turma Recursal:
"CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. SEMELHANÇA APARENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCONTESTE EXISTÊNCIA E FRUIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95) CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de produção de prova pericial, diante da sua complexidade, afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. Somente a falsificação grosseira enseja a dispensa de produção de prova técnica a fim de dirimir dúvida quanto à autenticidade da firma aposta em contrato juntado aos autos. 3. Verificada a incompetência, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, não havendo que se falar em declinação da competência" (Recurso Inominado n. 0303333-23.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020) - grifo meu.
Vê-se que a assinatura aposta no instrumento obrigacional é muito semelhante àquelas constantes na procuração e documento pessoal da parte autora, consoante evento 1.
A produção de perícia grafotécnica é incompatível com os preceitos norteadores deste sistema, razão por que a extinção desta demanda é medida de rigor, uma vez que o precedente colacionado amolda-se ao caso destes autos.
Sabe-se que em sede de Juizado Especial Cível não é possível a realização de perícia, cabendo no máximo inquirição de técnicos (art. 35, da Lei 9.099/95), o que no caso não seria suficiente a dirimir a questão.
Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) RECORRENTE: ANILDO MORREIRA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Observa-se dos autos que a parte autora aduz que não realizou a contratação, sob a alegação de falsificação de sua assinatura.
A respeito do assunto, colhe-se do precedente desta Turma Recursal:
"CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. SEMELHANÇA APARENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCONTESTE EXISTÊNCIA E FRUIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95) CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de produção de prova pericial, diante da sua complexidade, afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. Somente a falsificação grosseira enseja a dispensa de produção de prova técnica a fim de dirimir dúvida quanto à autenticidade da firma aposta em contrato juntado aos autos. 3. Verificada a incompetência, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, não havendo que se falar em declinação da competência" (Recurso Inominado n. 0303333-23.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020) - grifo meu.
Vê-se que a assinatura aposta no instrumento obrigacional é muito semelhante àquelas constantes na procuração e documento pessoal da parte autora, consoante evento 1.
A produção de perícia grafotécnica é incompatível com os preceitos norteadores deste sistema, razão por que a extinção desta demanda é medida de rigor, uma vez que o precedente colacionado amolda-se ao caso destes autos.
Sabe-se que em sede de Juizado Especial Cível não é possível a realização de perícia, cabendo no máximo inquirição de técnicos (art. 35, da Lei 9.099/95), o que no caso não seria suficiente a dirimir a questão.
Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO