Acórdão Nº 5025756-82.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo5025756-82.2020.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025756-82.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AGRAVANTE: GERMANO FERREIRA CHAGAS AGRAVADO: BANCO CIFRA S.A.


RELATÓRIO


GERMANO FERREIRA CHAGAS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de reserva de margem cumulada com pedido de dano moral, n. 5003797-34.2020.8.24.0007, ajuizada em face de BANCO CIFRA S.A, que deferiu o pedido de justiça gratuita "exceto quanto às diligências do Oficial de Justiça, a fim de que os custos do deslocamento não sejam suportados pelo próprio servidor" (evento 8 - autos principais).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que é hipossuficiente e comprovou adequadamente a sua situação financeira (evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7).
Contrarrazões no evento 14.
É o relatório

VOTO


Inicialmente, em que pese haver prolação de sentença extintiva em primeiro grau, não se verifica o esvaziamento do objeto do presente recurso, uma vez que limita-se a debater a abrangência da benesse concedida pelo magistrado.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a justiça gratuita pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
Ademais, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante, é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
Além disso, verifica-se que, em alguns casos, entende-se pelo deferimento parcial da justiça gratuita com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, que dispõe que "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Contudo, não há disposição legal expressa que excepcione as diligências de oficial de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT