Acórdão Nº 5025767-14.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5025767-14.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025767-14.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


AGRAVANTE: MARIA SILVIA DE FATIMA GOMEZ MORTON (Inventariante) ADVOGADO: LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) AGRAVADO: PEDRO RICARDO ANTÔNIO GOMEZ (Espólio)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Silvia de Fatima Gomez Morton contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Pedro Ricardo Antônio Gomez, indeferiu o pedido formulado pela meeira a fim de que os seus direitos sobre o imóvel objetado fossem cedidos a título de doação gratuita em favor de uma das herdeiras (Evento 43 dos autos de origem).
Em suas razões a recorrente sustentou que muito embora a doação deva ser formalizada por escritura pública, nada impede que se realize por termo nos próprios autos de inventário, desde que pagas as taxas correspondentes. Argumentou que, na hipótese em comento, já houve inclusive o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação relativo ao ato praticado pela viúva meeira, não havendo fundamento para a negativa do pedido. Pugnou, então, pelo provimento do recurso a fim de que seja autorizada a doação dentro do processo de inventário.
O efeito almejado foi deferido (Evento 5).
É o relatório necessário

VOTO


Nos termos da decisão que deferiu a antecipação de tutela almejada pela recorrente (Evento 5) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, é verdade que o art. 541 do Código Civil, cumulado com o que dispõe o art. 108 do mesmo diploma, prevê a exigência de escritura pública para a formalização do ato de doação de bens com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos.
Essa exigência, no entanto, serve especificamente para conferir segurança jurídica ao ato negocial, diante da publicidade e da responsabilidade do tabelião, legalmente investido de fé pública, e não impede, até pela possibilidade de os atos dos cartórios extrajudiciais serem revistos judicialmente, que a doação/cessão se reduza a termo em processo judicial, tal como pretendido pelas herdeiras, desde que preenchidos os demais requisitos legais (arts. 548 e 549 do CC).
Em decisão recente...

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