Acórdão Nº 5025771-04.2022.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5025771-04.2022.8.24.0090
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5025771-04.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: EVENTBIS BRASIL - TECNOLOGIA PARA EVENTOS E TICKETS LTDA (RÉU) RECORRENTE: JORGE LUIZ LIBRELOTTO JUNIOR (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO



Trata-se de Recursos Inominados, interpostos por EVENTBIS BRASIL - TECNOLOGIA PARA EVENTOS E TICKETS LTDA e por JORGE LUIZ LIBRELOTTO JUNIOR contra a sentença proferida pela Magistrada a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 24.077,90 em favor do autor a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 14/07/2022, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e
b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Os capítulos da sentença concernentes à legitimidade passiva, falha na prestação de serviço e dever de ressarcimento dos danos materiais pela requerida devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e a legislação.
A decisão merece reforma tão somente em relação à pretensão indenizatória por danos morais, devendo ser parcialmente acolhido o pleito recursal da autor no ponto.
Isso porque, além dos transtornos decorrentes da falta de entrega dos ingressos, está comprovado nos autos que o autor tentou a resolução do problema pela via extrajudicial, através de pedido administrativo e e-mails (Evento 1), a qual restou infrutífera.
Nesse norte, as fornecedoras impuseram desnecessariamente ao autor transtornos em razão da ausência do ingresso e via crucis para restituição dos valores, o que, inclusive conforme a jurisprudência recente desta Turma Recursal, caracteriza o abalo moral indenizável. A propósito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE...

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