Acórdão Nº 5025789-38.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5025789-38.2021.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5025789-38.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: CARLOS ZANANDREA

ADVOGADO: ALINE MADALENA DE AMORIM AGRAVADO: Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Carlos Zanandrea, devidamente qualificado, por intermédio de procuradora habilitada, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática, de minha lavra, que julgou extinto mandado de segurança, sem resolução do mérito.

Discutia-se, naquela ocasião, a suposta violação ao direito líquido e certo do impetrante, em razão da ordem exarada por autoridade judiciária, que determinou o bloqueio de ativos financeiros, por meio do Sisbajud, no valor de R$ 3.986,10 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e dez centavos), para satisfação do crédito tributário exigido na Ação de Execução nº 0900585-16.2013.8.24.0038.

Explicou que o numerário constrito é decorrente dos seus proventos de aposentadoria, e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo.

Sob esta perspectiva, defendeu que o ato deve ser considerado ilegal, pois violou o seu direito líquido e certo.

Em suas razões, o agravante reiterou a tese de cabimento do writ, por carecer de outros instrumentos processuais tendentes a reformar a decisão que violou o direito líquido e certo no prosseguimento da ação originária.

Pugnou pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e, no mérito, discorreu sobre a impenhorabilidade do numerário constrito.

Requereu "a revisão da decisão agravada, para fins de reconhecer o mandado de segurança e desbloquear o valor de aposentadoria do Agravante".

Ausente contraminuta.

Vieram-me conclusos em 03/08/2021.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de Agravo Interno interposto por Carlos Zanandrea com o desiderato de reformar a decisão monocrática que julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito.

Atento à vedação constante do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, transcrevo o pronunciamento monocrático ora debatido com o fim de explanar os pontos apreciados em sede recursal e as razões da manutenção da decisão agravada:

"O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX, art. 5º da CF, é o tipo de remédio constitucional utilizado para "resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública [...]".

"Atente-se, porém, que a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 5º, inciso II, estabelece claramente que não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.

"Nesse teor, é a dicção da Súmula 267 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

"Portanto, ao que se dessome, o mandamus contra decisão judicial é medida jurídica excepcional, admissível apenas nas hipóteses de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada e, ainda assim, dês que a decisão seja irrecorrível.

"A decisão teratológica é aquela que foge da lógica e é exorbitante do ponto de vista jurídico, por se revelar excessiva, desbordando da necessária ponderação e razoabilidade.

"In casu, o comando hostilizado não está eivado por qualquer abuso, ilegalidade ou teratologia; pelo contrário, está relacionado com interpretação acerca da solução, à luz da jurisprudência, a ser aplicada ao caso concreto.

"Sendo assim, não se pode utilizar a via estreita do mandado de segurança para submeter a este Tribunal de Justiça matéria que o art. 1.015 do Código de Processo Civil expressamente exclui de sua apreciação.

"Sobre o tema, Fredie Didier Jr., explica que "(...) a ação mandamental não se presta para a melhor interpretação do direito ao da mais adequada delimitação da situação fática, circunstâncias que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda a decisão judicial" (Ações Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2007, pág. 107).

"Em oportunidade similar ao caso dos autos, já decidiu esta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - STF, SÚM. 267 - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA 1 Somente é possível a utilização do remédio heroico para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e que não haja previsão de recurso nas leis processuais. 2 Mostrando-se evidente a ausência dos requisitos autorizadores do mandado de segurança, em especial a possibilidade de interposição de recurso próprio contra o ato impugnado, deve ser indeferida a...

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