Acórdão Nº 5025791-08.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021
Número do processo | 5025791-08.2021.8.24.0000 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025791-08.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: VDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CLAUDIO GAERTNER AGRAVADO: MASTER ADMINISTRADORA DE BENS E LOTEAMENTOS LTDA
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CLAUDIO GAERTNER e MASTER ADMINISTRADORA DE BENS E LOTEAMENTOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na "ação declaratoria de nulidade, invalidade e inexistência de negocio e atos juridicos c/c rescisória c/c ação de enriquecimento ilicito restituitória e indenizatória" n. 5025851-88.2020.8.24.0008 que indeferiu o pedido de tutela de urgência que desejava a decretação de indisponibilidade dos imóveis registrados nas matrículas n. 1.753, R-1-6.066, R-1-1.439, R-1-3.221, 2.566, 11.623, 3.236 e 1.562 e para fosse restituídos provisoriamente (evento 11 e 48 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que foi vítima de uma transação ilegal, em que os imóveis foram indevidamente alienados por quem não tinha poderes e capacidade para tal, os imóveis devem ser restituídos, porquanto, com a indevida transferência, em que nada recebeu, esvaziou o patrimônio da empresa agravante.
Postulou antecipação de tutela para manter a indisponibilidade dos oito imóveis objetos da lide e para depositar os oito imóveis para com a empresa ora agravante, restituindo a posse (evento 1).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, em 30-9-2020, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 11 dos autos de origem), a qual, alvo de embargos de declaração, foi mantida inalterada, em 21-5-2021 (evento 48 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 31-5-2021, em sede de juízo de admissibilidade recursal, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 13). Opostos embargos de declaração (evento 20), foram rejeitados (evento 32).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 40).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
Sem razão a parte agravante.
Conforme já tratado na decisão monocrática, o AI n. 4011864-31.2017.8.24.0000, interposto em face de decisão...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: VDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CLAUDIO GAERTNER AGRAVADO: MASTER ADMINISTRADORA DE BENS E LOTEAMENTOS LTDA
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de CLAUDIO GAERTNER e MASTER ADMINISTRADORA DE BENS E LOTEAMENTOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na "ação declaratoria de nulidade, invalidade e inexistência de negocio e atos juridicos c/c rescisória c/c ação de enriquecimento ilicito restituitória e indenizatória" n. 5025851-88.2020.8.24.0008 que indeferiu o pedido de tutela de urgência que desejava a decretação de indisponibilidade dos imóveis registrados nas matrículas n. 1.753, R-1-6.066, R-1-1.439, R-1-3.221, 2.566, 11.623, 3.236 e 1.562 e para fosse restituídos provisoriamente (evento 11 e 48 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que foi vítima de uma transação ilegal, em que os imóveis foram indevidamente alienados por quem não tinha poderes e capacidade para tal, os imóveis devem ser restituídos, porquanto, com a indevida transferência, em que nada recebeu, esvaziou o patrimônio da empresa agravante.
Postulou antecipação de tutela para manter a indisponibilidade dos oito imóveis objetos da lide e para depositar os oito imóveis para com a empresa ora agravante, restituindo a posse (evento 1).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, em 30-9-2020, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 11 dos autos de origem), a qual, alvo de embargos de declaração, foi mantida inalterada, em 21-5-2021 (evento 48 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 31-5-2021, em sede de juízo de admissibilidade recursal, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 13). Opostos embargos de declaração (evento 20), foram rejeitados (evento 32).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 40).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
Sem razão a parte agravante.
Conforme já tratado na decisão monocrática, o AI n. 4011864-31.2017.8.24.0000, interposto em face de decisão...
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