Acórdão Nº 5025794-40.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5025794-40.2020.8.24.0018
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025794-40.2020.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: LUCIA FATIMA LUCAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

RELATÓRIO

LUCIA FATIMA LUCAS DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, na "ação de revisão de taxa de juros" ajuizada contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos inicias, bem como condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 26, SENT1).

A apelante, inicialmente, reitera o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada extrapola, de forma desproporcional, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, que é valioso referencial para aferição de abusividade.

Defende ser necessária a descaracterização da mora, uma vez que reconhecida a cobrança abusiva dos juros remuneratórios (encargo exigido no período da normalidade).

Alega, ainda, que atitude da instituição financeira - cobrança de encargos abusivos - é dotada de má-fé, de modo que fere a obrigatoriedade de transparência das informações, imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, o que extrapola a esfera extrapatrimonial e gera o dever de indenizar.

Postula, assim, o provimento do recurso para julgar totalmente procedente a demanda (evento 31, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por LUCIA FATIMA LUCAS DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação revisional movida contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Das contrarrazões

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de que o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.

Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição de apelação as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.

Do recurso

Gratuidade da justiça

A recorrente reitera o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita para a isenção de custas processuais e preparo recursal, bem como honorários sucumbenciais em caso de condenação.

Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte já goza do benefício, concedido pelo Juízo de origem (evento 9, DESPADEC1), o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, de modo que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.

Diante disso, não é conhecido o recurso nesse ponto.

Juros remuneratórios

A recorrente postula, resumidamente, a readequação da taxa de juros remuneratórios aos percentuais divulgados pelo Bacen, os quais perfazem a taxa média de mercado, uma vez que a taxa de juros pactuada no contrato é abusiva.

No tocante à matéria, é consabido que a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) não é aplicável às instituições financeiras e que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, mesmo antes de revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula vinculante 7 do STF).

Assim, o entendimento jurisprudencial é de que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil.

O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou alguns enunciados sobre o assunto. Veja-se:

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

No mesmo sentido são o verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal (que culminou na edição da Súmula Vinculante 7) e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Outrossim, impende mencionar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu a Súmula 382, a qual preceitua que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

A respeito, colhe-se da jurisprudência daquela Corte Superior:

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros...

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