Acórdão Nº 5025824-95.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 30-03-2022

Número do processo5025824-95.2021.8.24.0000
Data30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5025824-95.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REQUERENTE: EVALDINIR LUIZ PIANCINI FILHO REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal interposta por EVALDINIR LUIZ PIANCINI FILHO, onde pretende a revisão de condenação transitada em julgado nos autos n. 0000797-33.2017.8.24.0067, em que foi condenado ao cumprimento da pena de 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, por infração ao disposto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e arts. 333, caput; 180, §§ 1º e 2º; 311; 304 c/c 297 e299, todos do Código Penal.

O revisando sustenta, em síntese, a necessidade de revisão da condenação transitada em julgado, sustentando a total "ausência de provas que atestem a sua participação na prática de uma organização criminosa, tampouco que indiquem que liderava essa suposta entidade", pleiteando sua absolvição pelo crime disposto no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013.

Também sustenta que houve erro na dosimetria penal, ao considerar que o revisando era "o "chefe" da suposta organização criminosa e, por outro turno, desconsiderar as atenuantes favoráveis". Por fim, fundamenta que "já se encontravam preso preventivamente antes da condenação, devendo haver uma detração para abater o tempo que já fora cumprido".

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, opinando pelo não conhecimento do pedido revisional e, ser for conhecido, pelo seu desprovimento (eventos 13 e 18).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1922449v5 e do código CRC 743b3d3c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 2/3/2022, às 15:18:47





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5025824-95.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REQUERENTE: EVALDINIR LUIZ PIANCINI FILHO REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

VOTO

A Revisão Criminal é ação penal que objetiva, em regra, rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário, ou quando se verifica situação em que deva ser diminuída a pena.

Em razão de configurar-se como verdadeira ação rescisória na esfera criminal sua admissibilidade é restrita aos casos taxativamente previstos no art. 621, do Código de Processo Penal:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

O doutrinador Paulo Rangel discorre acerca do cabimento desta ação defendendo que:

O pressuposto primordial e indispensável é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento. [...] A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judiciário e a mola propulsora da revisio. (Direito Processual Penal, 6a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 761).

A revisão criminal não pode, portanto, servir como uma nova via recursal, a fim de rediscutir a matéria exaustivamente debatida nos autos da ação penal em primeira e ou na fase recursal em segunda instância.

AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM REVISÃO CRIMINAL. REVISIONAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. ALEGADA CONDENAÇÃO DO REVISIONANDO COM BASE EM INDÍCIOS E SUPOSIÇÕES. PRETENDIDA A DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Revisão Criminal n. 2012.006487-4, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 30.5.2012).

O revisando sustenta, em breve síntese, a necessidade de revisão da condenação transitada em julgado, sustentando a total "ausência de provas que atestem a sua participação na prática de uma organização criminosa, tampouco que indiquem que liderava essa suposta entidade", pleiteando sua absolvição pelo crime disposto no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013.

Há de se citar que a autoria relativa ao crime de organização criminosa foi devidamente analisado por este egrégio Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação criminal n. 0000797-33.2017.8.24.0067, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Des. Carlos Alberto Civinski, que assim restou ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

[...]

3. MÉRITO. 3.1. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AOS DENUCIADOS EVALDINIR, EVERTON E JUDITE. CONDUTAS QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA.

[...]

Esta foi a fundamentação do acórdão acima citado, especificamente em relação ao crime de organização criminosa:

3.1. Do crime de organização criminosa (fato 1)As defesas de Evaldinir, Judite e Everton sustentaram a insuficiência probatória, além de apontarem o não preenchimento das elementares do referido tipo penal, em especial, a estabilidade e permanência.Não é a conclusão que se extrai dos autos.Inicialmente deve ser novamente ressaltado como ocorreu a descoberta do esquema criminoso. Nos autos 000825-98.2017.8.24.0067 foram apuradas diversas condutas referentes a falsificação de documentos públicos e equiparados (Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Documento Único de Transferência DUT e cheques de variadas instituições financeiras), bem como estelionatos decorrentes da utilização do referidos cheques falsos, fatos que vieram à tona com a "Operação Falsário", que resultou no cumprimento de mandados de prisão e de busca a apreensão contra diversos investigados, dentre eles a ora apelante Judite Lazarotto, que veio a ser denunciada e condenada na referida ação penal.Com a prisão preventiva dela em 16 de março de 2017, foi apreendido seu telefone celular, sendo autorizada a quebra de sigilo do aparelho, o que permitiu a constatação de que Judite estava relacionada com o ora apelante Evaldinir (que, em razão da falsa identidade utilizada, até então era denominado como Luiz Carlos Baldim Júnior, de modo que estava registrado como "Luiz" na agenda de contatos do referido aparelho). Os registros observados no dispositivo indicavam que as comunicações entre ambos ocorriam ao menos desde outubro de 2016 e forneceram indícios de que, além do envolvimento na falsificação de documentos (conforme apurado na "Operação Falsário"), Judite também negociava automóveis de origem ilícita oriundos do Estado do Paraná, que lhe eram ofertados por "Luiz"/Evaldinir, responsável também pela alienação e transporte dos veículos, no que era auxiliado pelo recorrente Everton.Conforme o relatório de investigação de fls. 103-110, no dia seguinte à prisão de Judite, o acusado "Luiz"/Evaldinir fez novo contato para oferecer dois veículos (Nissan/Frontier e GM/Cruze), pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encaminhando fotos dos referidos bens. A partir disso, foi autorizada judicialmente tanto a ação controlada como a infiltração de agentes da polícia civil (fls. 385-388 dos autos 0000067-22.2017.8.24.0067), que passaram a se corresponder com "Luiz"/Evaldinir como se fossem Judite, sendo acertada a transação da Nissan/Frontier e ficando "Luiz"/Evaldinir encarregado de entregar o veículo em São Miguel do Oeste.Na data e local combinado com os policiais (dia 22-3-2017, em frente à residência de Judite), foi abordado o veículo, que era ocupado pelos denunciados Evaldinir, Everton, Maria Anedina e Dayelli, sendo eles presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, receptação dolosa, uso de documento falso e corrupção ativa (tal conduta apenas em relação a Evaldinir). Posteriormente, foi constatado que o automóvel havia sido roubado Curitiba/PR, no dia 23/11/2016.Ao final da fase de inquérito, todos eles, juntamente com a apelante Judite Lazarotto, foram apontados como integrantes da organização criminosa narrada na denúncia, sendo absolvidas Dayelli e Maria Anedina e condenados os demais acusados.E, apesar da insurgência da defesa, a organização criminosa está bem demonstrada nos autos, de modo que Evaldinir tinha a função chefiar o grupo, bem como de adulterar os sinais identificadores dos automóveis de origem espúria e intermediar a venda dos bens, sendo auxiliado por Everton principalmente na adulteração, mas também na condução e transporte dos veículos. Judite, por sua vez, receptava e posteriormente revendia, para terceiros da região oeste catarinense, os automóveis já adulterados e transportados por Evaldinir e Everton.Também foi apurado que a organização criminosa atuou ao menos por cerca de 5 meses (entre os dias 16 de outubro de 2016 e 22 de março de 2017), e que contou com a participação de outras pessoas não identificadas (de...

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