Acórdão Nº 5025885-87.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo5025885-87.2020.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5025885-87.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

EMBARGANTE: ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA

ADVOGADO: RICARDO FURTADO

RELATÓRIO

Cuida-se de aclaratórios opostos por Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (FUNIARP) e Associação Franco Brasileira aventando a existência de vício em acórdão prolatado por este Órgão Fracionário em sessão de julgamento realizada em 16/11/2021 (eventos 62-64).

O aresto restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRETENDIDA REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DE TODOS OS ALUNOS DO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES DE CAÇADOR, EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. ACOLHIMENTO EM PARTE.

ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. PROPALADA DIMINUIÇÃO DOS GASTOS DO EDUCANDÁRIO ANTE A ADOÇÃO DO ENSINO À DISTÂNCIA, POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA REDUÇÃO DAS DESPESAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS PAIS OU VANTAGEM EXAGERADA AOS RÉUS NÃO VERIFICADA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE VÊM SENDO PRESTADOS, AINDA QUE DE MODO REMOTO.

ENSINO INFANTIL. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA CONTRATUAL. ENSINO DE CRIANÇAS DE TENRA IDADE QUE GUARDA ESTRITA RELAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA EM SEUS ASPECTOS FÍSICO, PSÍQUICO, INTELECTUAL E SOCIAL. EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO, IN CASU. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES EM 15% QUE, AO MENOS POR ORA, SE AFIGURA ADEQUADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.

AVENTADA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ATIVIDADES ACESSÓRIAS INCOMPATÍVEIS COM AS ATIVIDADES À DISTÂNCIA E CONDICIONAMENTO DE ENCARGOS AOS PEDIDOS DE RESCISÃO OU SUSPENSÃO DOS CONTRATOS ESCOLARES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS ESTEJAM ATUANDO EM DESCONFORMIDADE COM O REQUERIMENTO DA AGRAVANTE.

REQUERIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA PARA ATENDIMENTO DE PAIS QUE ESTEJAM COM DIFICULDADES DE ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL E DE CANAIS DE COMUNICAÇÃO PARA DÚVIDAS DE QUALQUER NATUREZA, SEJA DE CUNHO FINANCEIRO, ADMINISTRATIVO OU PEDAGÓGICO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, AO MENOS POR ORA, DE QUE AS RÉS NÃO DISPONHAM DE CANAIS DE COMUNICAÇÃO PARA O LIVRE CONTATO DOS CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER INÓCUA.

AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL QUE PERDEU SEU OBJETO. PREJUDICIALIDADE MANIFESTA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Em seus embargos de declaração (evento 77), a embargante Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (FUNIARP) alega que a decisão é omissa, pois deixou de estabelecer limite ou condições para acessar o desconto estabelecido, além do que não apreciou o fato de que cumpriu com todas as recomendações oriundas do inquérito civil n. 06.2020.00002106-9. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

A agravante Associação Franco Brasileira (evento 79), por sua vez, aduz que há obscuridade com relação à periodicidade das astreintes, além do que o decisum não estipulou teto para referida multa. Ainda, assevera que o decisum é omisso por ausência de fundamentação, pois deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos em contrarrazões, e que não estão preenchidos os pressupostos essenciais para o provimento do agravo de instrumento. Ao final, pugnou pelo acolhimento do reclamo.

Contrarrazões no evento 98.

VOTO

Antes de partir para a análise do recurso, rememora-se que os embargos de declaração tem cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.

Cumpre, também, elucidar que, consoante preconiza o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Ritos, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, Humberto Theodoro Júnior, ensina que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (in Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50 Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.066).

Em complemento, Misael Montenegro Filho esclarece: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (in Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).

Significa dizer, nas palavras de Marcus Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (in Novo curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. Vol. 3. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 315).

Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Cássio Scarpinella Bueno disserta:

Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de oficio ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.

A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.

A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, ate mesmo de oficio, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.

O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que e omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.

O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vicio, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, e expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (in Manual de direito processual civil. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 735-736, grifou-se).

A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento de vício contido em sua fundamentação, pois conforme alhures explanado, o aludido incidente não é destinado "à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21-9-2016).

No caso em apreço, tem-se que as embargantes insurgiram-se acerca do provimento, em si, do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina.

E, no caso sub judice, não se vislumbra qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Digesto Processual.

É que, em verdade, o que a embargante aponta é a existência de suposto error in judicando, logo, as razões por si deduzidas visam, por vias transversas, rediscutir o mérito, revertendo o édito prolatado.

Em outras palavras, não consta no decisum embargado qualquer inobservância acerca de matérias de observância cogente, seja ex officio ou mediante requerimento.

Não bastasse, certo é que os motivos que ensejaram a manutenção da decisão hostilizada restaram devidamente analisados e debatidos por este Órgão Fracionário.

Sobre o tema, consta na decisão embargada (evento 64):

Como visto...

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