Acórdão Nº 5025885-87.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5025885-87.2020.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025885-87.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP AGRAVADO: ANA PAULA FEDECHEN AGRAVADO: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS AGRAVADO: ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA AGRAVADO: COLEGIO SAO FRANCISCO DE SALES LTDA AGRAVADO: EBI CENTRO DE EDUCAÇÃO - ME AGRAVADO: ESCOLA PRIMEIROS PASSOS EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, no bojo da "ação civil pública" (autos n. 5004402-62.2020.8.24.0012), que move em desfavor de Colégio Aplicação da Uniarp, Colégio Bom Jesus Aurora, EBI Centro de Educação Adventista Ltda., Escola Primeiros Passos, Centro Educacional Santos Anjos, Colégio São Francisco de Salles Ltda. e Escola ABC do Crescer, através da qual, dentre outras providências, indeferiu os pedidos liminares (evento 11 - autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "o objetivo da Ação Civil Pública proposta é equilibrar o contrato escolar, evitando assim, a evasão e inadimplência em massa"; b) "para as escolas, a decisão que reduz as mensalidades poderá evitar a evasão e a inadimplência dos contratantes. Para as famílias e alunos, reequilibrará a relação consumerista de modo a exigir o pagamento proporcional ao serviço oferecido e, ao mesmo tempo, permitir que a redução da despesa escolar compense os gastos surgidos com a maior permanência dos alunos em casa. Para a sociedade como um todo, a decisão evitará a migração para o ensino público, o que já é uma realidade, que, por sua vez, não tem condições de receber em massa novos estudantes"; c) "com relação aos contratos acessórios, os serviços não vêm sendo prestados, a exemplo de atividades extracurriculares, energia elétrica, água, vale-transporte, suspensão dos contratos de trabalho, sensores, zeladores, material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de educação física, despesas com locações etc..., cuja suspensão foi requerida na inicial e sequer abordada pela decisão"; d) "carece de lógica que as instituições de ensino exijam o pagamento integral de um serviço que não está sendo prestado ou que está sendo concretizado em dissonância com o contrato original, com evidente perda do padrão de qualidade"; e) "a mudança na forma de prestação do serviço originalmente contratado (1) alterou a situação das escolas - redução nas despesas ordinárias por parte dos fornecedores/escolas (geralmente previstas como indicadores componentes para a fixação das mensalidades no início do período escolar), tais como: energia elétrica, água, valetransporte, suspensão dos contratos de trabalho, sensores, zeladores, material de limpeza e de expediente, valores de lanches, almoço e de aulas de educação física, despesas com locações etc e (2) aumentou as despesas dos pais/alunos que, além de pagar integralmente as mensalidades, agora têm os filhos 24 horas por dia em casa, tendo de arcar, por exemplo, com despesas extras de água, energia, internet e aquisição de computadores, necessários para as aulas remotas, e, em alguns casos até, a contratação de babás ou auxiliares para exercerem o papel de orientação inerente à atividade educacional enquanto os responsáveis das crianças e adolescentes precisam trabalhar"; f) "como se não bastasse, alguns pais tiveram perda ou redução de rendimentos por se verem compelidos a diminuir ou suspender suas atividades laborais para permitir o cuidado dos filhos. Equivale dizer que as atividades, alhures desempenhadas pelas escolas, foram transferidas quase que na totalidade aos pais ou responsáveis"; g) "a negativa em reequilibrar os contratos escolares neste momento, é um forte combustível à inadimplência e ao trancamento dos contratos em efeito cascata, como acima enfatizado, fato que pode comprometer de forma indelével o funcionamento da atividade econômica educacional e, por consequência, os empregos dos profissionais de ensino"; h) "desde o início das reclamações, as entidades ora agravadas continuaram a prestar o serviço educacional com deficiências e, sem qualquer aceno de possibilidade negocial com os pais de alunos, os quais também tiveram de suportar o pagamento integral das prestações, mesmo estando o serviço em desconformidade com o contrato"; i) "não é, pois, o agravante, que deve demonstrar as condições das rés, podendo/devendo elas mesmas praticarem o ato livrando-se do ônus probandi no momento processual oportuno"; j) "não há dúvidas acerca do interesse processual e a necessidade de intervenção judicial para afastar a resistência à pretensão, já que para as indagações feitas pelo juízo a quo na decisão agravada existem respostas positivas que caracterizam infração das requeridas à lei e aos seus deveres para com os consumidores dos seus serviços, a justificar o manejo da ação e o provimento jurisdicional"; k) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento e a comunicação do Excelentíssimo Juiz de Direito a quo para prestar informações ou reformar a decisão ora agravada, se assim entender;

b) a concessão do efeito ativo ao presente agravo, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que o(a) Nobre Relator(a), tão logo distribuído e recebido o recurso, defira a antecipação da pretensão recursal, para fins de reformar a decisão combatida e, privilegiando os direitos básicos de consumidores do serviço de educação prestado pela rede de ensino privada, deferir integralmente a tutela de urgência requerida na petição inicial da Ação Civil Pública n. 5004402-62.2020.8.24.0012, nos seguintes moldes:

b.1) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes à Educação Infantil (creches e préescola), para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual abaixo indicado, no mínimo, do valor das mensalidades escolares, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus; I - 15% (quinze por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados no ensino infantil; II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 100 (cem) e até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino infantil; III - 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos matriculados, no ensino infantil; b.2) que as escolas demandadas se abstenham de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020), e até que haja a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais; b.3) que as escolas demandadas se abstenham de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares; b.4) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância; b.5) que as instituições de ensino demandadas disponibilizem canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico; b.6) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, em caso de descumprimento das medidas requeridas nos itens anteriores.

c) sejam notificados os agravados para apresentarem suas contrarrazões, querendo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;

d) seja ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil;

e) a reforma da r. Decisão do evento 11, exarada nos autos da Ação Civil Pública n. 5004402- 62.2020.8.24.0012 (EPROC), confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferida integralmente a tutela de urgência requerida na petição inicial da citada Ação Civil Pública;

f) salienta-se que, nos moldes do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, os autos do processo principal são eletrônicos

Deferiu-se, em parte, o pedido de tutela de urgência recursal "para determinar que as Recorridas apliquem 15% de desconto sobre suas mensalidades referentes à prestação de serviço de educação infantil, a contar do vencimento da próxima parcela - caso ainda não tenha concedido desconto de maior valor - sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por contrato por mês" - evento 5 destes autos.

Agravo interno interposto pela Recorrida Centro Educacional Santos Anjos no evento 19.

O Ministério Público, em parecer da lavra da eminente Procurador de Justiça Sandro José Neis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto no evento 19 - evento 27.

Contrarrazões pela Agravada Centro Educacional Santos Anjos no evento 18; pela Agravada Escola Primeiros Passos Ltda. Epp. no evento 23; pela Agravada Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe - Funiarp no evento 25; pela Agravada EBI Centro de Educação...

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