Acórdão Nº 5025890-75.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo5025890-75.2021.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025890-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: RADICAL STYLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AGRAVADO: SELBETTI GESTAO DE DOCUMENTOS S.A.

RELATÓRIO

Na Comarca de Tijucas, Radical Style Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores em face de Selbetti Gestão de Documentos S.A. (autos n. 5002955-53.2020.8.24.0072).

O Juízo a quo proferiu decisão reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as litigantes e, bem assim, declarando sua incompetência, com a remessa dos autos à Comarca prevista no contrato (EVENTO 24, PG).

A autora Radical Style Indústria e Comércio de Confecções Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento sustentando que: a) faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor pois "é vulnerável tecnicamente em relação ao serviço prestado pela Agravada", já que atua no ramo de confecções e a recorrida atua com impressoras e equipamentos afins; b) além disso, "não possui por objeto o serviço de gráfica, impressão, publicidade impressa, ou qualquer outro objeto que tenha por atividade finalística a necessidade do uso de impressora. Pelo contrário, a Agravante utiliza-se de impressos para fins promocionais, escolha de tinturas e promoção de vendas, razão pela qual o aluguel de impressoras não pode ser considerado atrelado à atividade finalística de confecção de roupas" (fl. 8); c) como consequência da aplicação da Norma Protetiva, a cláusula de eleição de foro deve ser declarada nula, com a manutenção da competência na Comarca de Tijucas.

O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 9, SG).

Selbetti Gestão de Documentos S.A. apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ausência de cabimento do reclamo (EVENTO 17).

VOTO

O recurso é tempestivo e está munido de preparo.

Quanto à prefacial de não cabimento do agravo de instrumento sustentada em contrarrazões, tem-se que não merece prosperar.

Isso porque, a questão de fundo regala não apenas à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas, também, à competência para julgamento do feito de origem. Assim, por analogia, aplica-se ao caso o inciso III do art. 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do pacífico entendimento jurisprudencial a respeito (a propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037917-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021).

Assim, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória em que foi afastada a aplicação da Norma Protetiva ao caso concreto, reconhecendo-se a validade da cláusula de eleição de foro.

Alega, para tanto, que está presente sua vulnerabilidade e é viável a aplicação da Norma Protetiva, devendo a competência para julgamento da lide ser mantida na Comarca de Tijucas, pois nula a cláusula de eleição de foro que elegera o município de Joinville/SC para dirimir eventuais controvérsias contratuais.

Com razão, em parte, a recorrente.

De antemão, destaca-se que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005).

Com efeito, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Sobre o conceito de destinatário final, a doutrina esclarece:

Destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou na cadeia de serviço.

[...]

Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida "destinação final" do produto ou do serviço (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Antonio. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 115).

Além disso, muito embora seja pacífica a aplicação finalista do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incluiu a possibilidade de pessoas jurídicas serem consideradas igualmente consumidoras, temperando o posicionamento adotado. Assim, sob o aspecto da Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada), a vulnerabilidade é a pedra de toque que empresta a qualidade de consumidor ao interessado.

A propósito, extrai-se o seguinte julgado:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA...

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