Acórdão Nº 5025907-77.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5025907-77.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025907-77.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

AGRAVANTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE ADVOGADO: RICHARD DA SILVEIRA DIAS (OAB SC036394) ADVOGADO: ROBERTO JOSE PUGLIESE JUNIOR (OAB SC016399) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por JOINVILLE ESPORTE CLUBE em face de MUNICÍPIO DE JOINVILLE requerendo o pagamento de R$ 12.893,36, relativo ao inadimplemento do IPTU do ano de 2019.

Foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 24, DESPADEC1):

"Invoca o excipiente a sua condição de entidade de utilidade pública, assim reconhecida por leis municipal e estadual, a fim de ver-se eximida do pagamento de IPTU.

Adianto logo que não tem razão.

A CF e o CTN preveem a imunidade e a isenção tributárias às entidades reconhecidamente de utilidade pública, desde que o sejam de educação e assistência social, condições não implementadas pelo excipiente.

A ver:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) (...); b) (....); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

Como diz Arnaldo Cezar Coelho: a regra é clara!

Outros clubes de futebol brasileiros tentaram obter o mesmo tratamento tributário que busca o excipiente e não foram respaldados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. - Conforme autorizam a Constituição da República e o CTN, a imunidade atinge o "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos". - No caso dos autos, não há como equiparar o embargante - sociedade civil desportiva, social e cultural, sem fins lucrativos -, às entidades de educação ou assistência social estabelecidas no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. - A isenção prevista no art. 70, da Lei Complementar nº 07/73, seria alcançada ao embargante caso fosse demonstrada: (a) a ausência de fins lucrativos e (b) a utilização direta do imóvel para o cumprimento de suas finalidades essenciais. - É incontroverso que o imóvel sub judice encontra-se locado a terceiro, portanto não restou preenchido o segundo requisito legal, não fazendo jus o embargante à isenção pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - AC n. 70062317045, p. 28/01/2015).

Apelação. Ação declaratória de imunidade com pedido cumulado de anulação de lançamentos fiscais. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2008 a 2012. Alegação de imunidade. Improcedência. Associação civil esportiva sem fins lucrativos (clube de futebol). Não desenvolvimento de atividade de educação ou de assistência social. Impossibilidade de reconhecimento de imunidade tributária. Inteligência do artigo 150, VI, "c", da Magna Carta. Sentença mantida. Recurso denegado. (TJSP - AC n. 3002641-93.2013.8.26.0505, p. 31/03/2016).

TRIBUTÁRIO. CLUBE DE FUTEBOL. II. IPI. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF. NÃO RECONHECIMENTO. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEI PELÉ. FINALIDADE DE LUCRO. 1- Sem fins lucrativos é a entidade que, ainda que apresente lucratividade em seu resultado financeiro, não realize a distribuição dos lucros, mas os reverta integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; ou seja, poderá a entidade obter lucros como meio para a consecução de seus objetivos sociais, mas nunca como finalidade. Conclusão que se extrai do § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/97. 2- Dispôs a lei que as entidades de prática desportiva profissional, no que tange a essas atividades, consideram-se sociedades empresárias, para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos, independentemente da forma societária em que estejam constituídas ( § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615/98, a chamada Lei Pelé). 3- Tratando-se a apelada de entidade de prática desportiva profissional, e, como tal, considerada por lei como sociedade empresária; sendo da essência da sociedade empresária a finalidade de lucro, não há como enquadrar a pessoa jurídica apelada como entidade sem fins lucrativos. Dessa forma, inaplicável à entidade a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF. 4- Recurso de apelação e remessa necessária providos (TRF-2 - AMS n. 46823 2000.51.01.000976-9, p. 10/04/2006).

Como ocorre em alguns entes federados, a excipiente poderia ser agraciada com isenção tributária absoluta prevista em leis locais, mas não é o caso do excepto, que não isentou o excipiente de qualquer tributo devido municipal nessa modalidade mas sim com o cumprimento de requisitos não demonstrados nos autos.

Indefiro, portanto, a exceção de pré-executividade.

Requeira o exequente o que entender de direito, em até 30 dias, porque este incidente foi "mera cera, catimba e segue o jogo".

Intimem-se."

O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 1, INIC1) tendo em vista que a Lei Municipal n. 1.754/1980 e a Lei Estadual n. 16.733/2015, que reconheceram a utilidade pública da entidade, deve ser reconhecida sua...

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