Acórdão Nº 5025910-60.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5025910-60.2022.8.24.0023 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5025910-60.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025910-60.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: GISELE ROCHA DA SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Gisele Rocha da Silva, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5025910-60.2022.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente da ACAFE-Associação Catarinense das Fundações Educacionais, à míngua de direito líquido e certo, indeferiu a exordial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Perante o TJSC, GISELE ROCHA DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA [...].
O TJSC determinou a exclusão da autoridade impetrada do polo passivo da demanda e intimou a parte impetrante para emendar a petição inicial (e.3), o que foi requerido por ela (e.7).
Houve inclusão no polo passivo do PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE e os autos foram remetidos a esta Unidade Fazendária (e.9).
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, à míngua de direito líquido e certo, o que faço com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I do CPC e art. 5º, LXIX, da CF.
CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput). A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º), pois DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte impetrante (CPC, arts. 98 e ss.).
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Malcontente, Gisele Rocha da Silva argumenta que:
Com efeito, o edital é a lei do concurso público e as regras e conteúdos nele previstos devem ser obrigatoriamente observados, em respeito ao princípio da legalidade e da vinculação do processo convocatório. Porém, conforme se verifica, a prova não atendeu ao critério disposto no edital, pois não havia tema na prova. A prova discursiva deve definir de forma bastante evidente o assunto e o enfoque. O enunciado deve atender à objetividade, clareza e precisão. É mister lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é ilegal a correção de prova discursiva sem critérios objetivos.
A eliminação da autora sob a justificativa de "fuga do tema" é manifestamente arbitrária e ilegal, pois além de violar princípios constitucionais importantes como da razoabilidade, motivação e finalidade, violou, ainda, o princípio da legalidade ao não observar o instrumento convocatório.
Há ilegalidade do ato, uma vez que há ausência de observância às regras previstas no edital, que devem ser corrigidos. Conforme se observa nos autos, o edital determina que a redação será constituída de Tema para dissertação [...].
[...]
Ocorre que a prova não atendeu ao certame, pois não havia tema no caderno de prova da redação. A banca examinadora limitou-se a apresentar três textos, os quais são chamados de textos motivadores ou norteadores [...].
[...]
TEXTOS NORTEADORES NÃO SÃO TEMA.
Esses textos não são e não podem ser chamados de tema. Qualquer doutor/especialista em letras e produção textual sabe que não há como produzir um texto dissertativo sem um tema expresso. A ausência de tema trouxe subjetividade ao exame, o que abre margem para discussão quanto à fuga do tema.
Dito isso, está claro que o ato do coator é manifestamente inconstitucional e ilegal e deve ser imediatamente anulado e sanado.
Em exames em que há exigência de redação, o tema é exposto logo após os textos motivadores, cuja definição se dá por meio de uma frase clara e objetiva, a fim de que o candidato compreenda sobre qual assunto deve dissertar. Portanto, a eliminação da apelante sob a justificativa de "fuga do tema" é totalmente ilegal e inconstitucional, uma vez que não há possibilidade de fugir do tema, quando em verdade, não havia expressamente nenhum tema a ser analisado pelos candidatos.
É preciso esclarecer, Excelência, com muita seriedade e justiça, que a discussão decorre unicamente da ilegalidade...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: GISELE ROCHA DA SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Gisele Rocha da Silva, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5025910-60.2022.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente da ACAFE-Associação Catarinense das Fundações Educacionais, à míngua de direito líquido e certo, indeferiu a exordial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Perante o TJSC, GISELE ROCHA DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA [...].
O TJSC determinou a exclusão da autoridade impetrada do polo passivo da demanda e intimou a parte impetrante para emendar a petição inicial (e.3), o que foi requerido por ela (e.7).
Houve inclusão no polo passivo do PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE e os autos foram remetidos a esta Unidade Fazendária (e.9).
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, à míngua de direito líquido e certo, o que faço com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I do CPC e art. 5º, LXIX, da CF.
CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput). A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º), pois DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte impetrante (CPC, arts. 98 e ss.).
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Malcontente, Gisele Rocha da Silva argumenta que:
Com efeito, o edital é a lei do concurso público e as regras e conteúdos nele previstos devem ser obrigatoriamente observados, em respeito ao princípio da legalidade e da vinculação do processo convocatório. Porém, conforme se verifica, a prova não atendeu ao critério disposto no edital, pois não havia tema na prova. A prova discursiva deve definir de forma bastante evidente o assunto e o enfoque. O enunciado deve atender à objetividade, clareza e precisão. É mister lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é ilegal a correção de prova discursiva sem critérios objetivos.
A eliminação da autora sob a justificativa de "fuga do tema" é manifestamente arbitrária e ilegal, pois além de violar princípios constitucionais importantes como da razoabilidade, motivação e finalidade, violou, ainda, o princípio da legalidade ao não observar o instrumento convocatório.
Há ilegalidade do ato, uma vez que há ausência de observância às regras previstas no edital, que devem ser corrigidos. Conforme se observa nos autos, o edital determina que a redação será constituída de Tema para dissertação [...].
[...]
Ocorre que a prova não atendeu ao certame, pois não havia tema no caderno de prova da redação. A banca examinadora limitou-se a apresentar três textos, os quais são chamados de textos motivadores ou norteadores [...].
[...]
TEXTOS NORTEADORES NÃO SÃO TEMA.
Esses textos não são e não podem ser chamados de tema. Qualquer doutor/especialista em letras e produção textual sabe que não há como produzir um texto dissertativo sem um tema expresso. A ausência de tema trouxe subjetividade ao exame, o que abre margem para discussão quanto à fuga do tema.
Dito isso, está claro que o ato do coator é manifestamente inconstitucional e ilegal e deve ser imediatamente anulado e sanado.
Em exames em que há exigência de redação, o tema é exposto logo após os textos motivadores, cuja definição se dá por meio de uma frase clara e objetiva, a fim de que o candidato compreenda sobre qual assunto deve dissertar. Portanto, a eliminação da apelante sob a justificativa de "fuga do tema" é totalmente ilegal e inconstitucional, uma vez que não há possibilidade de fugir do tema, quando em verdade, não havia expressamente nenhum tema a ser analisado pelos candidatos.
É preciso esclarecer, Excelência, com muita seriedade e justiça, que a discussão decorre unicamente da ilegalidade...
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