Acórdão Nº 5025918-09.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 5025918-09.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025918-09.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007793-72.2009.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ZONTA ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775) AGRAVADO: MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367) INTERESSADO: ADRIANA BUZZANELLO ZONTA ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG INTERESSADO: A. ZONTA & CIA LTDA ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ALEXANDRE ZONTA, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. SABRINA MENEGATTI PITSICA, da Unidade Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0007793-72.2009.8.24.0020, movida contra si, A. ZONTA & CIA LTDA e ADRIANA BUZZANELLO ZONTA por MEGAMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, eis que "o imóvel arrestado não é o único imóvel dos executados, configurando imóvel de veraneio, e, por consequência, não se caracterizando como bem impenhorável." (Evento 211 - autos principais).
Do Agravo de Instrumento
Afirma o Agravante, em apertada síntese: a) que há, nos autos, prova suficiente de que o imóvel constrito serve de residência familiar; b) que o bem em discussão é o único de propriedade do devedor, sendo, portanto, impenhorável; c) que o Agravante tem domicílio em mais de uma localidade, respectivamente, Laguna e Cocal do Sul, sendo que este último imóvel é alugado; d) que houve cerceamento de defesa por negativa de produção da prova testemunhal; e) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (Evento 1).
Do pronunciamento do Relator
Nesta instância, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela provisória recursal (Evento 14).
Da contraminuta
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao reclamo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 21).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ALEXANDRE ZONTA, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. SABRINA MENEGATTI PITSICA, da Unidade Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0007793-72.2009.8.24.0020, movida contra si, A. ZONTA & CIA LTDA e ADRIANA BUZZANELLO ZONTA por MEGAMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, eis que "o imóvel arrestado não é o único imóvel dos executados, configurando imóvel de veraneio, e, por consequência, não se caracterizando como bem impenhorável." (Evento 211 - autos principais).
a) Da...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: ALEXANDRE ZONTA ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775) AGRAVADO: MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367) INTERESSADO: ADRIANA BUZZANELLO ZONTA ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG INTERESSADO: A. ZONTA & CIA LTDA ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ALEXANDRE ZONTA, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. SABRINA MENEGATTI PITSICA, da Unidade Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0007793-72.2009.8.24.0020, movida contra si, A. ZONTA & CIA LTDA e ADRIANA BUZZANELLO ZONTA por MEGAMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, eis que "o imóvel arrestado não é o único imóvel dos executados, configurando imóvel de veraneio, e, por consequência, não se caracterizando como bem impenhorável." (Evento 211 - autos principais).
Do Agravo de Instrumento
Afirma o Agravante, em apertada síntese: a) que há, nos autos, prova suficiente de que o imóvel constrito serve de residência familiar; b) que o bem em discussão é o único de propriedade do devedor, sendo, portanto, impenhorável; c) que o Agravante tem domicílio em mais de uma localidade, respectivamente, Laguna e Cocal do Sul, sendo que este último imóvel é alugado; d) que houve cerceamento de defesa por negativa de produção da prova testemunhal; e) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (Evento 1).
Do pronunciamento do Relator
Nesta instância, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela provisória recursal (Evento 14).
Da contraminuta
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao reclamo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 21).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ALEXANDRE ZONTA, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. SABRINA MENEGATTI PITSICA, da Unidade Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0007793-72.2009.8.24.0020, movida contra si, A. ZONTA & CIA LTDA e ADRIANA BUZZANELLO ZONTA por MEGAMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, eis que "o imóvel arrestado não é o único imóvel dos executados, configurando imóvel de veraneio, e, por consequência, não se caracterizando como bem impenhorável." (Evento 211 - autos principais).
a) Da...
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