Acórdão Nº 5025918-09.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5025918-09.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025918-09.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007793-72.2009.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: ALEXANDRE ZONTA ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775) AGRAVADO: MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA (OAB SC016367) INTERESSADO: ADRIANA BUZZANELLO ZONTA ADVOGADO: CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG INTERESSADO: A. ZONTA & CIA LTDA ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ALEXANDRE ZONTA, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. SABRINA MENEGATTI PITSICA, da Unidade Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0007793-72.2009.8.24.0020, movida contra si, A. ZONTA & CIA LTDA e ADRIANA BUZZANELLO ZONTA por MEGAMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, eis que "o imóvel arrestado não é o único imóvel dos executados, configurando imóvel de veraneio, e, por consequência, não se caracterizando como bem impenhorável." (Evento 211 - autos principais).

Do Agravo de Instrumento

Afirma o Agravante, em apertada síntese: a) que há, nos autos, prova suficiente de que o imóvel constrito serve de residência familiar; b) que o bem em discussão é o único de propriedade do devedor, sendo, portanto, impenhorável; c) que o Agravante tem domicílio em mais de uma localidade, respectivamente, Laguna e Cocal do Sul, sendo que este último imóvel é alugado; d) que houve cerceamento de defesa por negativa de produção da prova testemunhal; e) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (Evento 1).

Do pronunciamento do Relator

Nesta instância, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela provisória recursal (Evento 14).

Da contraminuta

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao reclamo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 21).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ALEXANDRE ZONTA, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. SABRINA MENEGATTI PITSICA, da Unidade Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0007793-72.2009.8.24.0020, movida contra si, A. ZONTA & CIA LTDA e ADRIANA BUZZANELLO ZONTA por MEGAMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, eis que "o imóvel arrestado não é o único imóvel dos executados, configurando imóvel de veraneio, e, por consequência, não se caracterizando como bem impenhorável." (Evento 211 - autos principais).

a) Da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT