Acórdão Nº 5025920-76.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo5025920-76.2022.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025920-76.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: ERALDO VARGAS COSTA ADVOGADO: LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677) ADVOGADO: Milton Beck (OAB SC005978) AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328)

RELATÓRIO

Eraldo Vargas Costa interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000047-15.2002.8.24.0020, pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, em que é executada a Companhia Siderúrgica Nacional.

Em suas razões recursais, relatou o agravante que a "agravada Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, restou condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao agravante Eraldo Vargas Costa, no valor de 2/3 (dois terços) do piso dos mineiros, em complemento ao benefício previdenciário que recebe, em virtude de acidente de trabalho que resultou amputação de sua perna com 18 (dezoito) anos, impossibilitando exercer suas atividades laborativas, em decisão transitada em julgado nos autos da Ação Indenizatória n.º 000051948.1995.8.24.0020/SC. No entanto, sem motivo justificado, deixou de realizar qualquer pagamento devido ao agravante durante todo o ano de 2021, motivando a sua cobrança - evento 642" (fl. 05 do Evento 01).

Não obstante, asseverou que "[s]obreveio Decisão Interlocutória de evento 712, que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do agravante, na Decisão Interlocutória de evento 712, sob o pretexto de que nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, Eraldo Vargas recebeu as prestações mensais e nada impugnou" (fl. 06 do Evento 01).

Requereu, assim, "a reforma da Decisão interlocutória de evento 712, para que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, para apuração do valor efetivamente devido desde o ano 2016 em diante, com incidência juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, abatendo-se os valores pagos, abrindo-se vista às partes quando de sua realização, nos termos do art. 524, § 2º do CPC, não podendo se aproveitar de qualquer erro ou equívoco do agravante para não cumprir a decisão de pagamento de 2/3 (dois terços) do piso dos mineiros" (fl. 08 do Evento 01).

A medida liminar foi indeferida (Evento 17).

Intimada, a agravada juntou contrarrazões (Evento 23).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, XI, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

O agravante asseverou que "[s]obreveio Decisão Interlocutória de evento 712, que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do agravante, na Decisão Interlocutória de evento 712, sob o pretexto de que nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, Eraldo Vargas recebeu as prestações mensais e nada impugnou" (fl. 06 do Evento 01). Não obstante, alega que não pode ser reconhecida, in casu, a renúncia tácita.

Requereu, assim, "a reforma da Decisão interlocutória de evento 712, para que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, para apuração do valor efetivamente devido desde o ano 2016 em diante, com incidência juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, abatendo-se os valores pagos, abrindo-se vista às...

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