Acórdão Nº 5025929-81.2022.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-03-2024

Número do processo5025929-81.2022.8.24.0018
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5025929-81.2022.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: EMERSON SALVAGNI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253) ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719) APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO ALEGRE (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Emerson Salvagni impetrou "mandado de segurança com pedido de liminar", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, contra ato tido como ilegal e atribuído ao Prefeito do Município de Planalto Alegre, que impediu sua nomeação ao cargo de Fiscal de Obras e Tributos do Município, após aprovação em concurso público (Edital n. 001/2018).
Sustenta o impetrante (evento 1, INIC1), em resumo, que participou do aludido certame, concorrendo ao cargo de Fiscal de Obras e Tributos do Município, e restou aprovado em 1º (primeiro) lugar. Após a convocação e a apresentação de documentos, o Departamento de Controle Interno municipal emitiu parecer pelo indeferimento da posse em razão de estar com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado, o qual foi acatado pelo Prefeito Municipal, que lhe negou a posse.
Argumenta que a decisão administrativa é arbitrária e confronta com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 1.282.553 (Tema n. 1190). Assevera que, no precedente, a Corte Constitucional definiu que a suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse de candidato(a) aprovado(a) em concurso público. Alega, ainda, que pende contra si uma única condenação criminal à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por pena pecuniária e outra medida restritiva de direito (multa e serviço à comunidade), cuja execução não prejudicará o exercício do cargo.
Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para sua nomeação para o cargo público almejado ou, alternativamente, que a Administração Pública se abstenha de convocar outro candidato. Ao final, postulou a concessão da segurança para anulação do ato combatido e confirmação de seu direito à nomeação e posse.
Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito liminar (evento 4, DESPADEC1).
O Município de Planalto Alegre apresentou defesa (evento 14, INF_MAND_SEG1) alegando que a desclassificação do autor decorreu do não preenchimento do requisito de gozo dos direitos políticos já que, enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal sofrida, tais direitos restam suspensos. Diante disso, sustenta que o impetrante está impedido de assumir cargos públicos até o cumprimento da pena. Pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público declinou do seu interesse na lide (evento 17, PROMOÇÃO1).
Na sentença (evento 30, SENT1), o magistrado denegou a segurança almejada e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA almejada.
A taxa de serviços judiciais fica a encargo da parte impetrante. Não há condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
A sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que a segurança foi denegada (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009).
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO1), reiterando os argumentos lançados na inicial. Destaca que a sentença foi proferida antes do julgamento do Tema n. 1190, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata especificamente sobre o debate dos autos, razão pela qual deve ser anulada.
O Município de Planalto Alegre ofereceu contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1).
Neste grau de jurisdição, foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1), sendo esta indeferida (evento 7, DESPADEC1). Naquela oportunidade, consignei a importância de aguardar a publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 1190, que tratou da temática.
Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou por meio de parecer do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 15, PROC1).
O Município de Planalto Alegre ofereceu contrarrazões ao pedido de tutela antecipada (evento 17, CONTRAZ1).
Publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal julgamento do Tema n. 1190, as partes foram intimadas, sobrevindo manifestação de ambas (Eventos 23, 24 e 25).
Posteriormente, após a inclusão em pauta do processo para julgamento na sessão deste Órgão fracionário agendada para o dia 15 de fevereiro do corrente ano, sobreveio pedido de retirada de pauta da parte apelante no qual alega a extinção da punibilidade em ação criminal e sua regularização perante a Justiça Eleitoral (evento 31, PET1).
Retirado o feito da respectiva pauta de julgamento e intimado o Município de Planalto Alegre (evento 32, DESPADEC1), este apresentou resposta...

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