Acórdão Nº 5025932-61.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo5025932-61.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025932-61.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JOÃO LUIZ FELSKY


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, no cumprimento de sentença - autos n. 0304132-72.2014.8.24.0008 - proposto por João Luiz Felzsky em face do Agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da fase executiva (Evento 57, autos de origem).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: (a) a carga suspensiva deve ser deferida para vedar ao Juízo a quo "a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da Agravada, até o final julgamento deste Agravo de Instrumento"; (b) há necessidade de "suspensão com supedâneo na Tutela Provisória concedida nos Embargos de Divergência 1.319.232/DF, bem como o Recurso Extraordinário no 1.101.937/SP, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes"; (c) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a parte Credora não comprovou ser filiada ao órgão que ingressou com a ação civil pública à época do ajuizamento da ação, na forma do decidido nos Recursos Extraordinários ns. 612.043/PR, 573.232/SC e 930.474/SP; (d) a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva só abrange os residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, ou seja, Brasília/DF, não sendo essa a situação evidenciada pelo Agravado; (e) a execução não está respaldada em título executivo judicial, tampouco comporta liquidação por meros cálculos aritméticos, porquanto a sentença da ação civil pública é genérica, sendo imprescindível que o seu conteúdo materialize a obrigação líquida e certa, razão pela qual é necessária a prévia liquidação, conforme posicionamento do STJ em julgamento de caráter repetitivo, devendo ser reconhecida a inexequibilidade do título judicial apresentado; e (f) há excesso de execução.
Os autos foram distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli, que determinou a sua redistribuição "nos termos da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual".
O feito foi encaminhado a esta relatoria por prevenção decorrente do julgamento do processo n. 4025281-80.2019.8.24.0000.
A carga suspensiva foi indeferida (Evento 12).
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões (Evento 19), os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em julho de 2020, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do Recurso
O Banco sustenta, em apertado escorço, a necessidade de prévia liquidação de sentença. E com razão.
In casu, evidencio que João Luis Felsky ingressou com pedido de cumprimento de sentença - autuado sob o n. 0304132-72.2014.8.24.0008 -alicerçado no título executivo judicial prolatado na ACP n. 1998.01.1.016798-9.
Uma vez manejada exceção de pré-executividade (Evento 32, autos de origem), o Banco do Brasil S.A. sustentou que "a condenação não é líquida, o rito adotado é inadequado, pois não se trata de simples cálculo aritmético de atualização, mas há necessidade de produção de prova, uma vez que o fundamento da repetição é a prova do pagamento".
Brota que o debate acerca da iliquidez do título executivo judicial formado em ação civil pública foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ocorrido em 19-10-11 do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, processado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, cujo voto condutor foi lavrado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(grifei).
E do corpo do v. acórdão abebero:
É que a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.
Uma vez mais, acolho os fundamentos do voto proferido nos EREsp. n. 475.566/PR, citados pelo Ministro Teori Zavascki:
A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.
Com efeito, por esse motivo a multa do art. 475-J do CPC deve ser afastada.
(op. cit.).
Como se vê, a Corte Especial da Casa da Cidadania pacificou posicionamento no sentido de que a sentença prolatada no âmbito de ação civil pública não se reveste de liquidez, em razão de que a apresentação da tutela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT