Acórdão Nº 5025943-90.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5025943-90.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025943-90.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: SERGIO DAROS ADVOGADO: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) AGRAVANTE: JOELMA FLORIANO MACCARINI ADVOGADO: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) AGRAVADO: MANOEL DIAS RAMOS ADVOGADO: CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO DAROS e outro, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que nos autos da "Ação Reivindicatória", nº 0300462-66.2016.8.24.0069, ajuizada contra MANOEL DIAS RAMOS, determinou a suspensão do referido feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até que se conclua a dilação probatória da "Ação de Usucapião" de nº 0300747-59.2016.8.24.0069, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Sombrio, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" e §4º, do CPC, nos seguintes termos (evento 65):
(...)
Nesse contexto, é evidente que o julgamento adequado da controvérsia demandaria instrução e resolução conjunta da ação reivindicatória e da usucapião que possuem o mesmo objeto. Todavia, na comarca de Sombrio, as unidades da 1ª e 2ª Vara não possuem a mesma competência funcional para o julgamento dos feitos, o que obsta a reunião de ações, que, por conseguinte, devem tramitar em juízos distintos.
Com efeito, as ações possessórias/reivindicatórias entre particulares, mesmo que o bem alvo de proteção seja o mesmo da demanda de usucapião, devem tramitar na 1ª Vara por força do art. 1º, inciso I, "a" da Resolução GP 2 de 5 de fevereiro de 2020, e os processos afetos ao registro público, que inclui o usucapião, são da alçada da 2ª Vara consoante art. 2º, inciso I, "c".
Não obstante, vislumbra-se a prejudicialidade externa a autorizar a suspensão da presente demanda ao menos para aguardar a dilação probatória da ação de usucapião, pois, conforme se viu em consulta ao andamento processual, encontra-se em fase de apresentação de resposta pelos réus.
Assim, com fulcro no art. 313, V, "a" e §4º, do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até que se conclua a dilação probatória da ação de usucapião de nº 0300747-59.2016.8.24.0069, o que acontecer primeiro.
Pulique-se. Intimem-se.
Inconformados, os agravantes sustentaram ser possível a tramitação simultânea da "Ação Reivindicatória" e dos autos nº 0300747-59.2016.8.24.0069 (Usucapião). Ademais, argumentam que embora os feitos pudessem ser reunidos para julgamento conjunto, o juízo a quo não poderia suspender a demanda ajuizada pelos recorrentes.
Pleitearam, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Em decisão monocrática, houve o deferimento da antecipação da tutela recursal (evento 12).
Apesar de intimado, o agravado deixou fluir in albis o prazo para ofertar contrarrazões (evento 15).
É o relatório

VOTO


O agravo de...

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