Acórdão Nº 5025963-27.2020.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo5025963-27.2020.8.24.0018
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5025963-27.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


AGRAVANTE: DEIVIS DE LIMA (AGRAVANTE) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Deyvis de Lima contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de Execução Penal n. 0000096-40.2018.8.24.0034, indeferiu pedido de prisão domiciliar (evento 197 - autos de origem).
Pondera, em síntese, que, "no caso em apreço, o agravante é portador de hipertensão. Trata-se de doença grave que integra o grupo de risco à contaminação pelo Covid-19, segundo Orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS".
Aduz que "a própria unidade prisional, conhecedora da realidade em que se encontra o sentenciado e com melhor conhecimento da situação, solicitou a prisão domiciliar, dando a entender que a permanência no estabelecimento prisional com casos de covid-19, aliado à situação delicada de saúde do mesmo, podem ser fatores de risco complicadores da situação do agravante".
Argumenta que "a unidade prisional de Chapecó, apesar dos louváveis esforços dos agentes públicos responsáveis pela administração do complexo e do trabalho dos agentes penitenciários, ainda continua registrando casos de COVID-19 entre os internos".
Assim, requer seja "CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para fins de reformar a decisão do evento 197 e se conceder a prisão domiciliar ao agravante, por integrar grupo de risco à infecção pelo Covid-19 e pela existência de casos na unidade prisional em que resgata a reprimenda, não sendo suficientes à prevenção e à proteção dos sentenciados as medidas sanitárias adotadas".
Apresentadas as Contrarrazões (evento 5) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 7), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Infere-se dos autos, que o Agravante resgata reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do CP), e no curso da pena, contraiu o coronavírus no interior do Ergástulo, contando ainda com hipertensão.
Realizado pedido de prisão domiciliar (evento 175), foi indeferido pela Autoridade Judiciária a quo, nos seguintes termos (evento 197):
[...] O pleito defensivo não merece guarida.
Isso porque embora o reeducando tenha sido diagnosticado com o COVID-19 e que possua prévia hipertensão, apresenta-se, no momento, sem sintomas, como atesta a Unidade Prisional nos documentos de pp. 435-437.
Então, para ser agraciado com o benefício o(a) reeducando(a) deveria comprovar situação excepcional em seu quadro de saúde que o impossibilidade de receber tratamento intramuros, o que não se verifica.
[...]
Ademais, o fato de existirem casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 dentro da Unidade Prisional não é suficiente para soltar indiscriminadamente todos os presos, sob pena de se causar verdadeira desordem social, nem mesmo ao caso em tela, o apenado está com a doença confirmada.
Para casos tais, existe protocolo administrativo traçado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina (chamado de Procotolo de Atuação, de março de 2020), o qual recomenda o isolamento do preso que possua caso confirmado ou suspeito da doença ("2.5.2 Casos suspeitos e/ou confirmados DENTRO da unidade prisional. Em havendo casos suspeitos e/ou confirmados têm-se as seguintes ações: Nível I: Alerta. [...] Isolamento de internos com sintomas e sinais de caso suspeito).
Ora, a medida preventiva acima não difere daquela encarada por qualquer...

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