Acórdão Nº 5025971-33.2022.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 01-12-2022

Número do processo5025971-33.2022.8.24.0018
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5025971-33.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: JOSE SOARES NETO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por JOSE SOARES NETO, por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida no processo de execução criminal 00196571620098240018, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó indeferiu seu pedido de concessão do benefício de Livramento Condicional, com fundamento no art. 83, V, do Código Penal.

Em suas razões, o(a) recorrente requer:

a) Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, sendo reformada a decisão a quo, para que ao final seja concedida a liberdade condicional ao Agravante JOSÉ SOARES NETO, por cumprir com os requisitos objetivos e subjetivos;

b) Requer-se, seja declarada inconstitucional o inciso V, do art. 83, do Código Penal, em sua parte que veda o livramento condicional ao reincidente em crime hediondo, conforme fundamentação retro;

c) Seja intimada a direção da Penitenciária Industrial de ChapecóSC, para que apresente atestado de comportamento carcerário, atestado de desempenho de trabalho, bem como que se manifeste quanto ao presente pedido de livramento condicional;

d) A intimação do Ministério Público, para se manifestar;

e) A concessão da prisão domiciliar ao Agravante, até a decisão final do pedido.

Argumenta que "a vedação imposta ao livramento condicional, ao apenado reincidente em crimes hediondos ou equiparados, é desproporcional, não tendo razoabilidade alguma, haja vista a admissão da progressão de regime, bem como o benefício da prisão domiciliar, quando preenchido os requisitos para tal" (ev. 1).

Apresentadas às contrarrazões (ev. 10) e mantida a decisão objurgada (ev. 12), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 15).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se do presente recurso e também dos autos de origem que o(a) agravante cumpre pena total de 17 anos e 10 meses de reclusão, além de 01 ano e 02 meses de detenção, desse total, 12 anos de reclusão são relativos ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II eVI, c/c art. 65, ambos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 11.07.2002 e o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu em 01.06.2009 (seq. 46 - 00196571620098240018); e 05 anos e 10 meses de reclusão são relativos a crime equiparado a hediondo, cujos fatos ocorreram em 11.03.20 e o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu em 15.09.20 (seqs. 7 e 46 - 00196571620098240018 e ev. 173 - 50061562120208240018).

No decorrer do curso da execução, os autos aportaram ao Ministério Público para análise do Livramento Condicional (seq. 98 - 00196571620098240018). Na sequência, o juízo de origem indeferiu o benefício em questão. Na ocasião, entendeu o douto Magistrado que a condenação pretérita do(a) acusado(a) pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II eVI, c/c art. 65, ambos do Código Penal, referente a ação penal 0008357042008240018, configura reincidência específica, segundo interpretação do art. 83, V, do Código Penal. Veja-se a integra da decisão:

Trata-se de pedido de livramento condicional formulado nos autos da execução penal deflagrada em desfavor de JOSE SOARES NETO. Instado, o Ministério Público posicionou-se na movimentação 98.1. É o breve escorço. Decido. Mesmo sem adentrar nas quantias de pena cumprida, vejo que o(a) reeducando(a) não possui direito ao benefício pleiteado. Isso porque ele(a) aqui cumpre o quantum de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, desse total, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão são relativos a crime equiparado a hediondo praticado, na condição de reincidente e após o advento da Lei n.º 13.964/2019; 12 (doze) anos de reclusão são relativos a crime hediondo praticado, na condição de réu primário, antes do advento da Lei n.º 11.464/2007 e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção são relativos a crime comum cometido, sem violência/grave ameaça, na condição de reincidente e após o advento da Lei n.º 13.964/2019 (soma de penas mov. 7.1). Logo, é possível perceber que a benesse pleiteada encontra óbice no art. 83, V, do Código Penal, já que o(a) apenado(a) possui mais de uma condenação por crime hediondo ou equiparado: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984): [...]V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Grifei). Ademais, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça Catarinense, mudando o que deve ser mudado: [...] Desse modo, considerando que a atual execução recai sobre crime hediondo ou equiparado e que o apenado registra outra condenação por crime da mesma natureza, ou seja, de natureza hedionda ou equiparada, INDEFIRO, com base no art. 83, V, do Código Penal, o pedido de livramento condicional realizado pelo(a) apenado(a) JOSE SOARES NETO (IPEN 562364).

Com efeito, não prevalece a condenação anterior, para efeitos de reincidência, "se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64 do Código Penal).

Para além disso, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela...

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