Acórdão Nº 5025979-35.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo5025979-35.2020.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025979-35.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AGRAVANTE: NAUDILIO VALMOR MOREIRA AGRAVADO: CASA COMERCIAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: LAERCIO VALMOR MOREIRA AGRAVADO: LUIZ CESAR MOREIRA AGRAVADO: NAOR VALMOR MOREIRA


RELATÓRIO


NAUDILIO VALMOR MOREIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade c/c declaração e constituição de patrimônio social e apuração de haveres n. 50082721620208240045, ajuizada em face de CASA COMERCIAL MOREIRA LTDA, LAERCIO VALMOR MOREIRA, LUIZ CESAR MOREIRA e NAOR VALMOR MOREIRA, que "deferiu em parte o pedido de liminar, exclusivamente para que os réus apresentem em Juízo, no prazo de sessenta dias a contar da citação, informações relativas aos bens, livros, lançamentos contábeis e fiscais de Casa Comercial Moreira Ltda., a fim viabilizar a futura fase de apuração de haveres" (evento 10, dos autos principais).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que: "a) a data-base para apuração de haveres deve ser iniciada não na assembléia do dia 11-3-2020, mas na data em que os demais sócios triveram ciência do pedido do agravante, já que este notificou os demais sócios de sua intenção de retirar-se da sociedade através de AR encaminhado a todos eles (evento 1 - not38, not39, not40), sendo que todos os avisos de recebimento têm como data o dia 21-1-2020, ou seja, a data que todos os sócios tiveram conhecimento da real intenção do agravante em retirar-se da sociedade; b) necessita dos valores dos aluguéis provenientes de alguns bens da sociedade que a ele eram pagos mensalmente (R$ 7.300,00), até sua saída, já que tem nesses aluguéis sua principal fonte de renda, eis que incorporado ao rendimento familiar há anos, e caso assim não seja entendido, que seja acolhido o pedido alternativo, deferindo-se o recebimento sobre os imóveis ofertados pela própria sociedade constantes da ata da assembléia do dia 25-3-2020, ou seja, o imóvel localizado no Aririu (6 - Terreno Aririu), além daquele oferecido através das tratativas de acordo juntadas com a inicial (Farmácia), que totalizam cerca de R$ 3.500,00; c) a continuidade da administração em nome dos sócios remanescentes prejudicará demasiadamente os sócios retirantes, eis que o administrador continuará dificultando o acesso às informações, procederá a venda de bens e dilapidação do patrimônio, podendo causar enorme prejuízo ao agravante ao final da demanda, sendo a nomeação de administrador judicial a medida mais sensata para o momento processual, a fim de resguardar a saúde financeira da empresa demandada e assegurar que ao final da demanda o agravante possa receber o valor que lhe compete por direito; d) o prazo para que a empresa ré traga em juízo todas as informações relativas aos bens, livros, lançamentos contábeis ou qualquer informação contábil ou fiscal para se apurar o real valor a ser apurado ao autor, deve ser reduzido para 15 (quinze) dias, vez que a parte contrária já deveria tê-los disponibilizado nos autos há mais de 90 dias e, e) se utilizou da prerrogativa da audiência de conciliação apostando na possiblidade de uma conciliação frente as tentativas de acordo que chegaram próximas, porém não concluídas, acreditando-se que na presença de um magistrado as partes pudessem a chegar a um consenso, motivo pelo qual deve ser designado audiência de conciliação".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, juntando, para tanto, o documento colacionado no evento 1.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9).
Contraminuta oferada apenas pelo agravado Luiz César Moreira (evento 22)

VOTO


Como é cediço, a análise do recurso, restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, istó é, se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para autorizar o pleito de tutela de urgência, como determina o artigo 300 do CPC.
Narra em resumo a inicial da ação de dissolução parcial de sociedade c/c declaração e constituição de patrimônio social e apuração de haveres ajuizada pelo agravante, em 6-7-2020, contra os agravados, que: "o autor é sócio da empresa demandada e notificou os demais sócios da sua intenção em retirar-se da sociedade. Seu pedido se baseia no fato de que adquiriu uma doença cardíaca que está lhe impedindo de exercer as atividades normais, como se comprova pelo atestado médico ora juntado. Assim, notificou os demais sócios e foram realizadas três assembléias para decidirem sobre sua retirada. Na mesma oportunidade outro sócio, Luiz César, também solicitou a sua retirada, que foi aceito pelos demais e lhe foram oferecidos bens em maior monta que ao autor, com o que o mesmo acabou aceitando. No entanto, em relação ao autor o valor ofertado ao mesmo foi ínfimo, sendo desconsiderados alguns bens adquiridos pela sociedade durante toda a sua existência, o que acabou reduzindo significativamente a proposta a ele oferecida. Contudo, os réus não cumpriram integralmente o que foi deferido, nem foi até o presente momento formalizada a retirada do autor e o pagamento de suas cotas. Necessária a propositura da presente demanda para se apurar o verdadeiro valor devido ao autor, bem como seja a ele assegurados direitos decorrentes e reflexos de sua situação como sócio retirante da sociedade demandada. [...]. O autor enquanto sócio recebeu durante muitos anos como participação na sociedade aluguéis de alguns imóveis da sociedade, atitude essa reconhecida pelos demais sócios que também recebiam valores sob o mesmo título. Como alguns dos bens da sociedade já foram ofertados ao autor em diversas oportunidades, como se percebe da ata da assembléia e das tratativas de acordo anexas, porém como não houve concordância quanto à totalidade dos bens a serem transferidos ao autor não se firmou acordo. No entanto, vários desses bens o autor já recebia aluguéis mensais, como se comprova pelos documentos ora juntados. Desse modo, o pagamento dos aluguéis, por se tratar de fruto do bem já ofertado a ele, não implicará em prejuízo à sociedade que já não recebia esses valores. Também não há prejuízo para os demais sócios que permanecem na sociedade pois continuam recebendo os aluguéis dos demais imóveis que compõem a sociedade, bem como ao outro sócio retirante que também deverá receber os aluguéis dos bens a ele ofertados. Contudo, se o autor não receber esses aluguéis enquanto perdurar a demanda, o prejuízo será somente seu. Destaca-se que essa demanda, pelo caráter peculiar e o histórico familiar envolvido, não leva a crer que terá solução rápida e enquanto isso o autor penará muito pois tem nesses imóveis sua principal fonte de renda, eis que já incorporado ao rendimento familiar há anos. [...]. Antes de sua retirada da sociedade sua renda era composta de sua aposentadoria (R$ 2.119,21) mais os valores que recebia de aluguéis na ordem de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Esse valor era composto dos aluguéis dos seguintes imóveis: a) Farmácia R$ 1.000,00 (11 - Farmácia); b) 02 Salas R$ 1.000,00 (10 - Loja antiga Barra - Mercado); c) Padaria R$ 800,00 (10 - Loja antiga Barra - Mercado); d) Academia R$ 2.000,00 (9 Loja Barra - Matriz) e, e) Restaurante R$ 2.500,00 (1- Terreno Pátio). [...]. Assim, com a retirada da sociedade o autor deixará de ter participação societária e lucro social que os sócios remanescentes terão. Porém, esses continuarão a receber os aluguéis enquanto não se operar a apuração de haveres, não sendo justo que o autor, que não terá mais participação na sociedade seja privado de receber por aquilo que sempre recebeu, tendo direito a colher os frutos dos bens que receberá como sua cota social. [...]. Desse modo, está comprovada a premente necessidade do autor em continuar a receber os aluguéis que já vinha recebendo, além do dano irreparável que pode sofrer caso não venha a receber os valores que recebia até sua retirada. Assim, necessário se faz o deferimento da tutela de urgência para que seja pago ao autor, mensalmente e enquanto perdurar a demanda, valor correspondente aos aluguéis que recebia (R$ 7.300,00), vez que parte daqueles bens que já recebia aluguel foram destinados ao outro sócio retirante conforme ata do dia 25/03/2020. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pelo não deferimento de todos os aluguéis, que seja, então, deferido o recebimento sobre os imóveis ofertados pela própria sociedade constantes da ata da assembléia do dia 25/03/2020, ou seja, o imóvel localizado no Aririu (6 - Terreno Aririu), além daquele oferecido através das tratativas de acordo ora juntadas (Farmácia)". Asseverou ter ajuizado "ação antecedente, requerendo tutela cautelar onde restou deferido determinação para que os réus sejam intimados para no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, possibilitar o acesso do autor a todos os livros e demais documentos fiscais e patrimoniais da empresa - seja pessoalmente ou através de preposto autorizado, ou por meios eletrônicos; mas que não obstante isso, o atual proprietário está se negando a prestar informações ao sócio, não apresentando, inclusive, relação contendo bens móveis de propriedade da empresa, tais como caminhão e automóveis. [...]. Portanto, para se obter uma decisão justa, necessário que o autor tenha acesso aos documentos da empresa, bem como sejam...

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