Acórdão Nº 5026017-47.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo5026017-47.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026017-47.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: THIAGO BRICK AGRAVADO: SANDRO DA SILVA MACIEL


RELATÓRIO



Thiago Brick interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dra. Dayse Herget de Oiveira Marinho, que, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos morais com pedido de tutela de urgência" movida em face de Sandro da Silva Maciel deferiu parcialmente a tutela de urgência.
O agravante sustenta, em síntese, que precisa reaver a posse sobre o automóvel ou, caso não seja encontrado, seja determinada a restrição de circulação. Argumenta que o agravado tem contra si mais de 20 processos semelhantes, em que realiza contratos verbais de aquisição de veículos e não paga o pactuado. Assevera a possibilidade de venda a terceiros ou deterioração do automóvel, além de sua responsabilização pelas infrações. Acrescenta que trabalha como motorista e as multas que vem sendo a ele imputadas podem acarretar em sua demissão. Pede, ao final, a reforma da decisão pra que seja concedida a busca e apreensão/reintegração de posse do veículo descrito nos autos.
Frustrada a intimação do agravado, não houve apresentação de contrarrazões (evento 19)

VOTO


Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada condiciona-se à verificação da ocorrência de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, na verdade, de "expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente." (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
A respeito de tais elementos, encontra-se na doutrina:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau...

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