Acórdão Nº 5026020-02.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5026020-02.2020.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026020-02.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: DIRCE MARIA DALEFFE INNOCENTI AGRAVANTE: PONTO A PONTO - SERVICOS DE PODA E LIMPEZA EIRELI AGRAVANTE: TERESA COSTA INNOCENTI AGRAVANTE: VALMIR LUIZ INNOCENTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirce Maria Dalenfe Innocenti, Ponto a Ponto - Serviços de Poda e Limpeza Eireli e outros contra decisão proferida nos Embargos à Execução n. 5000500-97.2020.8.24.0175/SC, in verbis:

I - Recebo os embargos à execução, na forma do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, assinalo que, por força do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, notadamente porque o juízo não se encontra garantido.

Destaca-se que as ações preferênciais indicadas para caução, por uma análise perfunctória, não se prestam para tal fim, afinal, uma vez que as ações da extinta instituição financeira são de liquidez incerta. Nada impede, todavia, que o a instituição financeira embargada porventura concorde com o oferecimento da caução, situação na qual o cabimento do efeito suspensivo poderá ser eventualmente revisto.

II - Intime-se o embargado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.

III - Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado, consoante o artigo 920, II, do Código de Processo Civil (evento 3, DESPADEC1).

Em suas razões, os agravantes assinalaram que as ações oferecidas em garantia gozam dos requisitos de liquidez e exigibilidade, conforme, aliás, decidido nos Agravos de Instrumento n. 5030606-49.2015.4.04.0000, 5030605- 64.2015.4.04.0000 e 5029885- 97.2015.4.04.0000, da relatoria do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Teceram outras considerações que, por brevidade, passam a integrar esta suma (evento 1, INIC1).

A tutela de urgência foi indeferida, e a gratuidade judiciária requerida concedida (evento 6, DESPADEC1).

O recurso foi contraminutado (evento 15, CONTRAZ1).

Seguiu-se a interposição de agravo interno (evento 17, AGRAVO1), no qual se sustentou que os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal foram devidamente demonstrados.

Houve impugnação (evento 26, CONTRAZ1).

A representação processual dos recorrentes foi regularizada, em cumprimento à determinação exarada no despacho lançado no evento 30 (evento 30, DESPADEC1).

Esse é o relatório.

VOTO



Em que pese a veemente defesa dos recorrentes em prol da liquidez das ações preferenciais ofertadas a título de garantia, esta Corte de Justiça esposa entendimento diametralmente oposto.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PERFECTIBILIZADA. OFERTA DE DE AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS CLASSE B DO BESC. TÍTULOS DE DIFÍCIL LIQUIDEZ. PRECEDENTE DESTE RELATOR. PRESSUPOSTO OBJETIVO DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5026008-85.2020.8.24.0000/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 12-11-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENDIDA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA ATRAVÉS DE CESSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO...

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