Acórdão Nº 5026029-16.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-05-2023

Número do processo5026029-16.2022.8.24.0930
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5026029-16.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: PAULO CELSO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, in verbis:
"PAULO CELSO DOS SANTOS propôs a presente ação declaratória de cobrança indevida c/c restituição de valor c/c reparação por danos morais em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados, aduzindo, em resumo, que firmou contrato de empréstimo com o banco réu, todavia foram incluídas no pacto cobranças indevidas, tais como seguro prestamista e tarifa de emissão de cartão. Requereu a procedência da ação para declarar a ilegalidade de tais cobranças, condenando a ré a restituição integral do valor indevidamente pago devidamente atualizado e em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
"A gratuidade da justiça foi deferida (evento 9).
"Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, alegando, preliminarmente: 1) a falta de interesse de agir; 2) a procuração inválida; e 3) conexão. No mérito, sustentou a total legalidade da relação contratual e dos encargos dela decorrentes, bem como discorreu sobre a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito, além de ter postulado a condenação da parte autora em litigância de má-fé (evento 16).
"A parte autora apresentou réplica (evento 22)."
Sobreveio sentença (evento 25), na qual a magistrada, ao julgar a lide, fez constar dois dispositivos diversos no corpo da decisão.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 29), por meio da qual reiterou a prática abusiva da instituição financeira requerida e pleiteou a fixação de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 36).
É o relatório

VOTO


Há que se desconstituir, de ofício, da decisão recorrida.
Isto porquanto foram lançadas na sentença dois dispositivos conflitantes, o primeiro de parcial procedência e o segundo, logo a seguir, de improcedência.
As partes não interpuseram embargos de declaração, tampouco o julgador corrigiu o erro material de ofício.
Assim, forçoso reconhecer a nulidade da sentença, pela existência de erro material, restando prejudicado o apelo do autor.
A propósito, em caso semelhante, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul:
"APELAÇÃO...

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