Acórdão Nº 5026038-40.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5026038-40.2019.8.24.0038
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5026038-40.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) AGRAVADO: AVELINO MULLER KUHNEN (IMPETRANTE) AGRAVADO: Diretor da Secretaria de Infraestrutura - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Joinville (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville nos autos do mandado de segurança impetrado por CLEYTON SILVA INCORPORADORA LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, que concedeu a ordem "vindicada, determinando que, em relação ao corpo d'água referido na Verificação do Meio Físico nº 431/2019, sejam observadas, para fins de concessão do alvará de construção requerido pela impetrante, as disposições do artigo 119-C, inciso IV, do Código Estadual do Meio Ambiente, respeitada a faixa de serviço aplicável por força de comando emanado da Lei Complementar Municipal nº 551/2019."

Irresignados, o Ministério Público de Santa Catarina e o Município de Joinville apelaram.

Em decisão unipessoal (evento 8), negou-se provimento aos recursos voluntários e ao reexame necessário, mantendo incólume a sentença de concessão da segurança.

O Município insurgiu-se contra o referido decisum e interpôs agravo interno, alegando, em síntese, que o aresto agravado encontra-se em dissonância com o que restou decidido pelo STJ no Tema 1.010. Assevera, ainda, ser indiscutível a existência de divergência na eleição da via do Mandado de Segurança para pleitear a concessão de licenças ambientais quando existir controvérsia acerca da caracterização jurídica da área em que se pretende edificar. Alega que a dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo.

Igualmente inconformado, o Ministério Público também manejou agravo interno sustentando a nulidade do veredito por ter negado vigência a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV, do CPC). No mérito, aduz a necessidade de observância ao art. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/12, na medida em que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico, razão pela qual é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d' água. Defende, por fim, contrariedade aos arts. 24, VI e § 2º, e 30, II, da CFRB.

O agravado não apresentou contrarrazões (evento 23).

É o relatório.

VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os agravos comportam conhecimento e serão julgados conjuntamente por veicularem teses semelhantes.

No Tema 1.010 do STJ ficou definido que, mesmo nas áreas de ocupação urbana consolidada, a distância mínima entre as construções e os cursos d'água deve se pautar pelas regras mais protetivas do Código Florestal:

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

In casu, a pedido do apelado, em análise de drenagem, a Unidade de Aprovação de Projetos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA - esclareceu que, no que se refere à hidrografia do imóvel, foi encontrado um curso d'água com largura inferior a 10m, no limite sul do lote, razão pela qual deve ser aplicada a APP de 30m para ambas as margens (evento 1, ofício/comunicação 11, fl. 3, dos autos de origem).

Não houve, e isso é bom registrar, uma negativa de construção...

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