Acórdão Nº 5026041-75.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5026041-75.2020.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026041-75.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: FORLUB-FORNECEDORA DE LUBRIFICANTES EIRELI AGRAVADO: ANDERSON ADAGOBERTO GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. F. de L. Eireli em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n. 50132645620208240033, ajuizada por A. A. G., que decidiu, nos seguintes termos (Evento 25 - DESPADEC1):

Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do devedor e mantenho hígida a decisão do evento 7. Não tendo havido cumprimento voluntário nem mesmo depois de intimado o devedor, DETERMINO o bloqueio on line de ativos financeiros do devedor via sistema Bacenjud até o limite do valor executado.

Cumprida a constrição, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. Havendo impugnação do devedor, voltem conclusos para análise (art. 854, §3º, do CPC). Se não houver, fica convertido automaticamente o bloqueio em penhora.

INTIMEM-SE.

Inconformado, em suas razões, sustentou a necessidade de aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a imprescindibilidade da prévia intimação pessoal do devedor para aplicabilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer, que in casu, seria de fornecer, às suas expensas, veículo reserva para o agravado, da mesma marca, modelo e ano, sem a condicionante de ser 0 km, até que o seu seja devidamente consertado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00. Aduziu, ainda, que se caso fosse cogitado a desnecessidade da intimação pessoal, acerca da obrigação de fazer, far-se-ia a mesma indispensável para a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.

Em decisum monocrático, foi concedido o efeito suspensivo postulado, para o fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso (Evento 11 - DESPADEC1).

Intimado para parte agravada para manifestação (Evento 14), enalteceu os fundamentos da decisão a quo e rechaçou as disposições do agravo.

É o relatório.

VOTO

De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Outrossim, em face da ausência de fato superveniente modificativo da situação jurídica examinada quando do deferimento do pedido liminar de efeito suspensivo, proferida pelo Des. José Maurício Lisboa, impõe-se a sua manutenção e a adoto como razões de decidir, da qual se extrai o excerto (Evento 11 - DESPADEC1):

"(...) a temática a ser apreciada, considerando os fundamentos propagados na origem, cinge-se quanto à necessidade da intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer para fins de incidência da multa pecuniária arbitrada.

Do mesmo modo, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Prima facie, vislumbra-se, em princípio, que presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso.

Com efeito, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 410, decidiu que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Do mesmo modo, não se desconhece que tal imposição, atinente à necessidade da intimação pessoal como pressuposto de exigibilidade da astreinte - decorrente da inexecução da obrigação de fazer/não fazer - restou relativizada, porquanto houve modificação de orientação diante da publicação das Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006.

Vale dizer que, com o advento das mencionadas normas, sedimentou-se que "paralelamente, houve a imposição da penalidade de 10% sobre o débito para o caso da necessidade da execução forçada. E, para isso, o Superior Tribunal de Justiça unificou a posição de que é desnecessária a intimação pessoal da parte para pagar o valor a descoberto para, então, incidir essa pena, sendo que, para tanto, é suficiente a intimação do Advogado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.

Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa...

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