Acórdão Nº 5026043-11.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5026043-11.2021.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5026043-11.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WILIAM DE MELLO SHINZATO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARINA WAGNER BRUNO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: VALDIR SIQUEIRA DE RIBEIRO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Wiliam de Mello Shinzato, Marina Wagner Bruno e Rodrigo Martins, em favor de Valdir Siqueira de Ribeiro, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão e 201 (duzentos e um) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, por três vezes, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado - decisão ainda não definitiva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, o qual negou o direito de recorrer em liberdade - evento 129 da Ação Penal n. 5010243-41.2020.8.24.0011.
Sustentam os impetrantes, inicialmente, que "ao decidir pela impossibilidade de o paciente recorrer da sentença em liberdade, a autoridade coatora não analisou a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, mesmo havendo pedido pelo paciente nas suas alegações finais (Evento 125), oportunidade, aliás, em que indicou aquelas que reputava mais pertinentes".
Ponderam que, "não há mais espaço para o entendimento de que caso seja mantida a prisão preventiva se está implicitamente reconhecendo o não cabimento das medidas cautelares".
Ressalvam que, "a sentença de Evento 129 não atende a esses pressupostos, é, portanto, nula por ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, IV c/c art. 564, V, ambos do CPP), por afronta direta ao art. 282, § 6º, do CPP e, consequentemente, ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, fato que torna a prisão do paciente ilegal e enseja, portanto, a concessão da ordem para garantir a sua liberdade".
Inobstante, alegam que "os fundamentos deduzidos pelo magistrado a quo são insuficientes para manter o decreto de prisão preventiva após a prolação da sentença", isso porque "O reconhecimento da responsabilidade penal, enquanto decisão de mérito, não repercute na análise da necessidade da prisão preventiva-ou ao menos não deveria -, primeiro porque esta é uma decisão passível de recurso, cujo teor pode ser inteiramente modificado, e segundo e mais importante, porque o decreto de prisão preventiva deve levar em consideração a finalidade que possui de acautelar o processo. Ou seja, é preciso verificar se a liberdade do acusado coloca em risco a eficácia do procedimento (neste caso, encerrada a instrução processual: há indícios concretos de que o paciente irá se furtar da aplicação da lei penal?)".
Prosseguem dizendo que, "o paciente se mostrou, durante todo o processo, colaborativo. Foi transferido de unidade prisional para a Comarca de Brusque mesmo tendo família e moradia em Florianópolis, não solicitou transferência enquanto pendente a instrução processual, compareceu representado por advogado em tempo e modo em todos os atos do processo, não atrapalhou o andamento do feito de nenhuma forma".
No mais, afirmam que "é assente que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea a amparar o decreto de prisão preventiva. O argumento da gravidade concreta, com efeito, isolado de outros elementos, igualmente não deve ser acolhido como motivo legítimo para manter o paciente segregado indefinidamente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
Aduzem, ainda, a ausência de contemporaneidade, porquanto embora o paciente possua "passagens policiais e responda a ação penal pela prática de crime patrimonial", os registros se deram em período anterior a 2017, bem como "a ação penal n. 0000877-58.2016.8.24.0058, para além de não pesar em desfavor do paciente, haja vista que não transitou em julgado, não pode servir de obstáculo à sua liberdade, notadamente porque o processo mencionado apura fatos ocorridos em meados de 2016".
Argumentam que, na primeira fase da dosimetria da pena, a conduta social e a personalidade foram consideradas normais à espécie, bem como foi reconhecida a primariedade do paciente, além disso tem-se que o crime "não causou repercussão para além da esfera patrimonial", há comprovação de trabalho e endereço fixo, de modo que, "inexiste o temido risco de abalo à garantia da ordem pública".
Sugerem que, "a partir da monitoração eletrônica cumulada com o recolhimento domiciliar, entende-se que a Justiça poderia assegurar de forma efetiva eventual envolvimento do paciente em condutas delitivas ou desabonadoras, principalmente considerando o avançado sistema da DEAP, que monitora com precisão os passos daquele que usa a tornozeleira eletrônica".
Alegam que diante do atual cenário mundial decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19, "a necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT