Acórdão Nº 5026047-82.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo5026047-82.2020.8.24.0000
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5026047-82.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: CRISTIANE SOARES BECHER AGRAVADO: RUDE DA SILVA


RELATÓRIO


CRISTIANE SOARES BECHER interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por RUDE DA SILVA, deferiu o pedido de exumação dos restos mortais de João Becher Neto para realização de exame pericial (Evento 105 dos autos n. 0300972-70.2016.8.24.0072).
Em síntese, a agravante sustenta que: a) a exumação de cadáver viola gravemente a memória, o respeito e a dignidade do falecido e de seus familiares; b) em que pese os membros da família não tenham o dever de fornecer material biológico para a realização de exame de DNA, não se negou a realizar a perícia; e c) o material genético colhido na origem não foi submetido à análise pericial, estando, portanto, pendente de análise. À luz de tais considerações, pugna pela reforma do interlocutório objurgado para que seja indeferido o pleito de exumação (Evento 1 destes autos).
Em decisão monocrática desta Relatora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (Evento 13 destes autos).
O agravado apresentou contrarrazões (Evento 18 destes autos).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de exumação de restos mortais para realização de exame pericial na presente ação de investigação de paternidade post mortem.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cabível, tempestivo (Eventos 107 e 115 dos autos de origem) e acompanhado do preparo (Evento 12 destes autos).
No tocante ao cabimento, registra-se que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018). Por certo, postergar a análise da insurgência em questão para o julgamento de eventual apelo esvaziaria a pretensão de qualquer utilidade, tendo em vista que o argumento primordial da agravante é a violação de direitos da personalidade em razão da exumação de cadáver. Por tal razão, plenamente viável a apreciação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT