Acórdão Nº 5026068-87.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022
Número do processo | 5026068-87.2022.8.24.0000 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5026068-87.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: LEONI TERESINHA MULLER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A contra decisão que, nos autos da "ação declaratoria c/c indenização por danos morais" movida por Leoni Teresinha Muller (autos n. 5001371-92.2022.8.24.0067), deferiu o pedido de tutela provisória formulado, determinando, dentre outras medidas, "a imediata inibição dos descontos do(s) contrato(s) (re)negociado(s) no prazo de 1 mês, relativamente à dívida discutida neste processo, sob pena de multa por cada desconto feito em desobediência, no valor de 50% do respectivo desconto".
Aduziu, em síntese, não ser cabível a imposição de multa, destacando que o cumprimento da determinação judicial depende "também do órgão responsável pelo pagamento do benefício, no caso, o INSS". Pontuou que somente poderá ser considerada desatendida a ordem caso ocorra novo desconto na aposentadoria da agravada, pois "o ínterim existente entre o pagamento do benefício de um mês ao outro não pode ser considerado período de descumprimento". Mencionou, ainda, não estar presente o requisito de verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela, devendo ser afastada a penalidade.
Em caráter subsidiário, postulou: (i) a redução do quantum arbitrado, e (ii) seja a multa limitada ao montante discutido no contrato, para evitar punição demasiada e enriquecimento sem causa.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (Evento 12).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 18).
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Pretende a instituição financeira demandada a edição de provimento recursal que lhe assegure a reforma da decisão agravada, especificamente no que se refere à penalidade aplicada, requerendo sua exclusão. Caso mantida, postula a redução do quantum arbitrado, a fim de seja limitado ao montante discutido no contrato, bem como a estipulação de um "prazo máximo temporal".
Adianta-se, desde logo que, conforme mencionado na decisão em que houve a análise do pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 12, Eproc2G), o recurso merece ser parcialmente acolhido.
Na vertente hipótese, observa-se que o magistrado de primeiro grau deferiu o pleito de tutela antecipada formulado na...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: LEONI TERESINHA MULLER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A contra decisão que, nos autos da "ação declaratoria c/c indenização por danos morais" movida por Leoni Teresinha Muller (autos n. 5001371-92.2022.8.24.0067), deferiu o pedido de tutela provisória formulado, determinando, dentre outras medidas, "a imediata inibição dos descontos do(s) contrato(s) (re)negociado(s) no prazo de 1 mês, relativamente à dívida discutida neste processo, sob pena de multa por cada desconto feito em desobediência, no valor de 50% do respectivo desconto".
Aduziu, em síntese, não ser cabível a imposição de multa, destacando que o cumprimento da determinação judicial depende "também do órgão responsável pelo pagamento do benefício, no caso, o INSS". Pontuou que somente poderá ser considerada desatendida a ordem caso ocorra novo desconto na aposentadoria da agravada, pois "o ínterim existente entre o pagamento do benefício de um mês ao outro não pode ser considerado período de descumprimento". Mencionou, ainda, não estar presente o requisito de verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela, devendo ser afastada a penalidade.
Em caráter subsidiário, postulou: (i) a redução do quantum arbitrado, e (ii) seja a multa limitada ao montante discutido no contrato, para evitar punição demasiada e enriquecimento sem causa.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (Evento 12).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 18).
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Pretende a instituição financeira demandada a edição de provimento recursal que lhe assegure a reforma da decisão agravada, especificamente no que se refere à penalidade aplicada, requerendo sua exclusão. Caso mantida, postula a redução do quantum arbitrado, a fim de seja limitado ao montante discutido no contrato, bem como a estipulação de um "prazo máximo temporal".
Adianta-se, desde logo que, conforme mencionado na decisão em que houve a análise do pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 12, Eproc2G), o recurso merece ser parcialmente acolhido.
Na vertente hipótese, observa-se que o magistrado de primeiro grau deferiu o pleito de tutela antecipada formulado na...
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