Acórdão Nº 5026072-15.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo5026072-15.2019.8.24.0038
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5026072-15.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: JONNYS GREGORIO DE JESUS PINHEIRO BEZERRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Jonnys Gregório de Jesus Pinheiro Bezerra, imputando-lhe a prática do crime do art. artigo 121, § 2º, I e IV, e artigo 155, §4º, IV, ambos do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

Fato 1 - Homicídio Qualificado

Consta dos autos, que no dia 05 de abril de 2019, por volta das 20h30min, na rua Nélson Brandão, nº 511, bairro Aventureiro, em Joinville/SC, o denunciado JONNYS GREGORIO DE JESUS PINHEIRO BEZERRA, com animus necandi, e em comunhão de esforços com pessoa (as) até o momento não identificada (as), matou a vítima Cláudio Alexandre França Conceição, ao efetuar contra esta disparos de arma de fogo, causando as lesões descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico nº 9406.2019.1829 (evento 1 - INQ1 - p. 18/20).

O motivo do crime foi torpe, ou seja, em razão da rivalidade de facções criminais, já que a vítima era integrante da facção criminosa PCC e o denunciado tem ligação e é simpatizante do PGC.

O delito foi cometido mediante emboscada, recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o denunciado atraiu a vítima até o local onde o homicídio foi praticado.

Fato 2 - Furto Qualificado

Não bastasse toda a conduta criminosa, o acusado JONNYS GREGORIO DE JESUS PINHEIRO BEZERRA, em comunhão de esforços, de vontades e em unidade de desígnios com pessoa (as) até o momento não identificada (as), ambos com manifesto animus furandi, subtraiu o aparelho celular da vítima, qual seja, um celular Samsung, modelo J

A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2019 (evento 5 da ação penal), o réu foi citado (evento 8 da ação penal) e apresentou defesa (evento 17 da ação penal).

A defesa foi recebida (evento 19 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 85 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 90 da ação penal) e pela defesa (evento 103 da ação penal), sobreveio a sentença de pronúncia determinando que o réu fosse submetido ao crivo do Tribunal do Júri (evento 105 da ação penal).

Irresignado, o réu apresentou Recurso em Sentido Estrito (evento 121 da ação penal), o qual foi desprovido (evento 130 da ação penal).

Após, diante da conclusão do Conselho de Sentença, sobreveio a sentença (evento 292 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, em obediência à decisão soberana do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Jonnys Gregorio de Jesus Pinheiro, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, IV c/c o art. 65, I, do Código Penal, e no art. 155, § 4°, IV, c/c o art. 65, I, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 297da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Nesta instância, apresentou suas razões recursais, onde pugna pela submissão do acusado a novo julgamento, uma vez que a decisão do Tribunal do Júri é nula por ser contraria à prova dos autos (evento 35).

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 41).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo (evento 44).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação criminal interposta por Jonnys Gregório de Jesus Bezerra contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville, que, de acordo com decisão do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, IV c/c o art. 65, I, do Código Penal, e no art. 155, § 4°, IV, c/c o art. 65, I, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Pretende a defesa a realização de novo Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos produzida sob o crivo do contraditório, na medida em que não há elementos que comprovem a autoria do crime contra a vida.

No entanto, analisando detidamente as provas dos autos, adianto que o apelo não merece prosperar.

Primeiramente, é necessário salientar que a valoração da prova em processos relacionados a crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, cabe, de forma exclusiva, aos integrantes do Conselho de Sentença.

Somente a eles compete avaliar a veracidade das teses e argumentos apresentados nos autos, podendo se valer de todo e qualquer elemento que estiver contido nesse para decidir, tendo, inclusive, a prerrogativa de fazê-lo pela convicção íntima, sem estar preso a critérios técnicos.

Haveria a possibilidade de se anular o julgamento pelo Tribunal de Justiça para que outro fosse realizado somente se a decisão do Conselho de Sentença fosse inteiramente dissociada das provas apresentadas nos autos, isto é, caso não houvesse qualquer elemento de prova, ou se este indicasse um resultado totalmente diverso do julgamento feito pelos Jurados.

Assim, se a tese não se apresenta comprovada de forma plena e indiscutível e, usando da autonomia que lhe é peculiar, os jurados optaram pela interpretação que entenderam mais verossímil nos autos, esta deve prevalecer, em cumprimento ao princípio da soberania da decisão do Tribunal do Júri.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE. VIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. [...] 6. Ordem parcialmente concedida para tão somente...

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