Acórdão Nº 5026075-50.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo5026075-50.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5026075-50.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque SUSCITADO: Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque


RELATÓRIO


O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da Vara Comercial da mesma comarca, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com revisional de cláusulas contratuais.
O Suscitado determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial por entender que "a presente ação obedece aos critérios de valor e inexistência de complexidade, próprios do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, além de não encontrar compreendida dentre as excluídas da sua competência" (Autos n. 5003214-37.2020.8.24.0011, Evento 3, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Suscitante pontuou que "tratando-se de competência relativa, é decisão da parte autora a faculdade de ajuizar a ação segundo o procedimento da Lei n. 9.099/95 ou daquele estabelecido no Código de Processo Civil" (Autos supramencionados, Evento 21, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, integrante da Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial, que não conheceu do conflito e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5026075-50.2020.8.24.0000, Evento 10, Eproc 2).
Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, em conformidade com o artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (Suscitante) e da Vara Comercial (Suscitado), ambos da comarca de Brusque, nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com revisional de cláusulas contratuais.
De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Artigo 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de minha relatoria, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal.
Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que detenha competência na área do Direito coincidente com aquela em que se insere a ação. (TJSC, Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Salim...

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