Acórdão Nº 5026081-86.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo5026081-86.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026081-86.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: CRISTIANE WIGGERS PATEL MARQUES ADVOGADO: SIMONE CADORIM (OAB SC013280) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

CRISTIANE WIGGERS PATEL MARQUES interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Modelo nos autos n. 5000999-19.2022.8.24.0076 (ação declaratória c/c pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais, consignação de valores ajuizada em face de BANCO PAN S.A.), por meio da qual foi indeferido o pleito antecipatório para determinar a suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário.

Em suas razões recursais alegou, em síntese, que "só o argumento de que não realizou a contratação com a comprovação nos Autos que o valor liberado em sua conta bancária de R$ R$17.394,73 encontra-se lá intacto, ou seja, não foi mexido um centavo sequer do valor que fora liberado indevidamente em sua conta bancária, é suficiente para o deferimento liminar de suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Agravante, visto que não há qualquer prejuízo no ato ao Agravado" (evento 1, INIC1, fl. 3).

Disse que os descontos incidentes sobre sua aposentadoria prejudicam sua subsistência, diminuindo sua renda.

Asseverou que "a probabilidade do direito funda-se na conduta ilícita do Agravado de cobrar parcela de uma dívida que nunca contraiu, gerando assim sérios danos financeiros à Agravante. Toda cobrança indevida gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça. O perigo de dano resulta na redução dos proventos recebidos pela Agravante em razão da continuidade dos descontos, sendo verba alimentar" (evento 1, INIC1, fl. 4).

Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados pelo requerido em seus proventos, bem como para que ele se abstenha de inscrever seu nome no rol de inadimplentes.

A medida liminar foi deferida, determinando à autora que, no prazo de 15 dias, comprove em primeiro grau de jurisdição o depósito, em juízo, do valor do empréstimo antes creditado em sua conta bancária e, a partir de então, se cumprida a condição, deverá o agravado suspender o desconto dos débitos de empréstimo indicados nos autos, em igual prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00, bem como deverá se abster de inscrever os dados da consumidora no rol de inadimplentes (evento 8, DESPADEC1).

Opostos embargos de declaração (evento 16, EMBDECL2), estes foram rejeitados (evento 18, DESPADEC1).

Não se apresentou contraminuta (ev. 26).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade...

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