Acórdão Nº 5026109-34.2021.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022
Número do processo | 5026109-34.2021.8.24.0018 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5026109-34.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: MARLENE DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, isento de custas.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035696801v4 e do código CRC 46ac6141.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/12/2022, às 15:57:11
RECURSO CÍVEL Nº 5026109-34.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: MARLENE DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. AUXILIAR DE SERVIÇOS INTERNOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 130/2001. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA VERBA A TODO SERVIDOR QUE DESENVOLVA SUAS ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU RISCO DE VIDA. DECRETO MUNICIPAL N. 11.708/2003 QUE, EMBORA TENHA PREVISÃO DO ADICIONAL AO CARGO, NÃO PODE LHE RETIRAR O DIREITO. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA EM LAUDO JUDICIAL (EVENTO 40). PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL (RI 0307855-35.2015.8.24.0018. TERCEIRA TURMA RECURSAL. RELATOR JUIZ ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO. J. 1.9.2021). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: MARLENE DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, isento de custas.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035696801v4 e do código CRC 46ac6141.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/12/2022, às 15:57:11
RECURSO CÍVEL Nº 5026109-34.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: MARLENE DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. AUXILIAR DE SERVIÇOS INTERNOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 130/2001. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA VERBA A TODO SERVIDOR QUE DESENVOLVA SUAS ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU RISCO DE VIDA. DECRETO MUNICIPAL N. 11.708/2003 QUE, EMBORA TENHA PREVISÃO DO ADICIONAL AO CARGO, NÃO PODE LHE RETIRAR O DIREITO. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA EM LAUDO JUDICIAL (EVENTO 40). PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL (RI 0307855-35.2015.8.24.0018. TERCEIRA TURMA RECURSAL. RELATOR JUIZ ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO. J. 1.9.2021). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários...
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