Acórdão Nº 5026142-13.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022
Data | 04 Outubro 2022 |
Número do processo | 5026142-13.2020.8.24.0033 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5026142-13.2020.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) APELADO: EDVALDO SANTOS LIMA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5026142-13.2020.8.24.0033, aforada contra EDVALDO SANTOS LIMA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Isso posto, porque não cumprida a emenda conforme determinado, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Havendo custas, pelo autor.
O apelante sustenta, em síntese: a) "o simples vencimento da dívida é suficiente para a caracterização da mora, sendo a notificação do devedor mera condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devidamente preenchida no caso em comento"; b) "a notificação extrajudicial acostada na peça inaugural da Ação de Busca e Apreensão está em conformidade com o disposto no art. 2 §2º do Decreto Lei 911/69"; c) "a notificação foi devidamente encaminhada para o enderenço do contrato, o qual foi fornecido pelo réu no momento da contratação. Entretanto, a notificação retornou com o motivo 'não existe o número'"; d) "cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação, sendo que, eventual mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada a Instituição Financeira"; e) "tendo o financiado indicado endereço incorreto/incompleto ou mudado e não comunicado a alteração do endereço perante a Instituição Financeira, a notificação enviada para o endereço é suficiente para a comprovação da mora".
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova da constituição em mora do devedor é imprescindível à propositura da demanda (Súmula 72), de modo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso, o magistrado de origem extinguiu o feito porque o autor apelante não emendou a inicial a fim de comprovar a constituição em mora do devedor.
O apelante defende que "cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação, sendo que, eventual mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada a Instituição Financeira" e que "a notificação enviada para o endereço é suficiente para a comprovação da mora".
A insurgência comporta acolhimento.
Isso porque os documentos acostados demonstram que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato e o aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número" (docs 8 e 10) e, em casos como o presente, considera-se comprovada a...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) APELADO: EDVALDO SANTOS LIMA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5026142-13.2020.8.24.0033, aforada contra EDVALDO SANTOS LIMA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Isso posto, porque não cumprida a emenda conforme determinado, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Havendo custas, pelo autor.
O apelante sustenta, em síntese: a) "o simples vencimento da dívida é suficiente para a caracterização da mora, sendo a notificação do devedor mera condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devidamente preenchida no caso em comento"; b) "a notificação extrajudicial acostada na peça inaugural da Ação de Busca e Apreensão está em conformidade com o disposto no art. 2 §2º do Decreto Lei 911/69"; c) "a notificação foi devidamente encaminhada para o enderenço do contrato, o qual foi fornecido pelo réu no momento da contratação. Entretanto, a notificação retornou com o motivo 'não existe o número'"; d) "cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação, sendo que, eventual mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada a Instituição Financeira"; e) "tendo o financiado indicado endereço incorreto/incompleto ou mudado e não comunicado a alteração do endereço perante a Instituição Financeira, a notificação enviada para o endereço é suficiente para a comprovação da mora".
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova da constituição em mora do devedor é imprescindível à propositura da demanda (Súmula 72), de modo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso, o magistrado de origem extinguiu o feito porque o autor apelante não emendou a inicial a fim de comprovar a constituição em mora do devedor.
O apelante defende que "cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação, sendo que, eventual mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada a Instituição Financeira" e que "a notificação enviada para o endereço é suficiente para a comprovação da mora".
A insurgência comporta acolhimento.
Isso porque os documentos acostados demonstram que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato e o aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número" (docs 8 e 10) e, em casos como o presente, considera-se comprovada a...
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