Acórdão Nº 5026142-13.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Data04 Outubro 2022
Número do processo5026142-13.2020.8.24.0033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5026142-13.2020.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) APELADO: EDVALDO SANTOS LIMA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5026142-13.2020.8.24.0033, aforada contra EDVALDO SANTOS LIMA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Isso posto, porque não cumprida a emenda conforme determinado, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.

Havendo custas, pelo autor.

O apelante sustenta, em síntese: a) "o simples vencimento da dívida é suficiente para a caracterização da mora, sendo a notificação do devedor mera condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devidamente preenchida no caso em comento"; b) "a notificação extrajudicial acostada na peça inaugural da Ação de Busca e Apreensão está em conformidade com o disposto no art. 2 §2º do Decreto Lei 911/69"; c) "a notificação foi devidamente encaminhada para o enderenço do contrato, o qual foi fornecido pelo réu no momento da contratação. Entretanto, a notificação retornou com o motivo 'não existe o número'"; d) "cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação, sendo que, eventual mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada a Instituição Financeira"; e) "tendo o financiado indicado endereço incorreto/incompleto ou mudado e não comunicado a alteração do endereço perante a Instituição Financeira, a notificação enviada para o endereço é suficiente para a comprovação da mora".

Não houve apresentação de contrarrazões.

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova da constituição em mora do devedor é imprescindível à propositura da demanda (Súmula 72), de modo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

No caso, o magistrado de origem extinguiu o feito porque o autor apelante não emendou a inicial a fim de comprovar a constituição em mora do devedor.

O apelante defende que "cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação, sendo que, eventual mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada a Instituição Financeira" e que "a notificação enviada para o endereço é suficiente para a comprovação da mora".

A insurgência comporta acolhimento.

Isso porque os documentos acostados demonstram que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato e o aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número" (docs 8 e 10) e, em casos como o presente, considera-se comprovada a...

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