Acórdão Nº 5026150-89.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5026150-89.2020.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5026150-89.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO: EDER GONÇALVES (OAB SC005759) ADVOGADO: JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) AGRAVADO: ANA CLAUDIA TOZETTO AMORIM 06966465950

RELATÓRIO

Essece Administradora de Bens Eireli interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida na ação monitória nº 0300745-98.2018.8.24.0011, proposta contra Ana Claudia Tozetto Amorim, que indeferiu seu requerimento de utilização do sistemas auxiliares do Poder Judiciário denominados SISBACEN, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, a fim de encontrar o endereços dos demandados.

Nas razões do presente recurso, postula a parte autora pela utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário (SISBACEN, INFOJUD, INFOSEG, SIEL), a fim de possibilitar a pesquisa supracitada.

A tentativa de intimação dos agravados não obteve êxito (evento 16).

É o relatório.

VOTO

Verificado os pressupostos de admissibilidade recursal pelos critérios do Código de Processo Civil, passa-se ao enfrentamento do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma da interlocutória que negou o pleito da empresa recorrente no sentido de possibilitar a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário, denominados SISBACEN, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, para pesquisar eventuais endereços onde a agravada possam ser encontrada.

Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória para que seja possibilitada a requisição de informação do endereço das devedoras através dos aludidos sistemas.

Sabe-se que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário, os quais são regulamentados pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, podem ser utilizados com objetivo de buscar informações cadastrais de pessoas que figuram como litigantes em um processo judicial com o desiderato de obter informações úteis e imprescindíveis aos escorreito andamento processual.

E, embora tenha o MM. Juiz a quo indeferido o pedido da parte agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de permitir a utilização dos mencionados sistemas independentemente do prévio exaurimento de tentativas de localização de endereços válidos da parte adversa, privilegiando, assim, a efetividade e celeridade processual na busca endereços hábeis para fins de efetivação da citação da parte requerida.

Neste sentido, tem-se julgado da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa...

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